TJDFT - 0701864-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701864-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS JOSE ALVES SANDIN REU: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MESSIAS JOSE ALVES SANDIN em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas.
Em sua petição inicial, a autora relata que lhe foi ofertada portabilidade de empréstimo bancário para o banco réu, no qual lhe seria dado um "troco" de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Que aceitou a proposta, todavia, posteriormente, percebeu que foi vítima de contratação fraudulenta, pois o valor recebido foi inferior ao combinado (R$ 1.113,94), além de que realizados empréstimos e transferências bancárias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ao fim, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos n. 1513060292, 1513060290 e 1513060294, a devolução em dobro dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, seja o segundo réu condenado a devolver o que recebeu a título de pagamento do boleto ao primeiro réu, se concedidos os pedidos anteriores, ou ao autor se não concedidos; além da compensação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a inversão do ônus da prova.
Em defesa, ambas requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, e a primeira também impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentam a regularidade de todo o procedimento de contratação, sem falha na prestação do serviço.
Pugnam em contestação pela improcedência do pedido inicial.
Réplicas - IDs 201187393 e 202547697.
Decisão saneadora em ID 205070712, rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento (id 207245883). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura das requeridas, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor por equiparação, pois figura como vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, pela inversão do ônus da prova realizada, exige-se das requeridas a demonstração da regularidade da contratação e da ocorrência de culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros, nos termos § 3° do art. 14 do CDC.
Dessa maneira, para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
No que concerne à falha na prestação de serviço, importa ressaltar que a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor.
Neste aspecto, havendo disponibilização ampla de serviços financeiros pelo banco no mercado de consumo, eventuais fraudes perpetradas por terceiros devem ser incluídas dentro dos próprios riscos assumidos pela atividade empresarial, se o serviço prestado pela instituição financeira não oferece a segurança que dele se espera.
Sem embargos disso, no caso em apreço, entendo não ser possível concluir que a instituição financeira teve ciência da alegada fraude realizada por terceiros, tampouco contribuiu ou foi conivente com este, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da nulidade dos empréstimos com a condenação das requeridas solidariamente à reparação pretendida, uma vez que o próprio autor reconhece na inicial a sua contribuição para a realização do golpe perpetrado, tendo disponibilizado sua selfie, a foto do cartão e de seus documentos pessoais para sustentar a contratação almejada (id 193530980,pág. 3).
Assim, não há como atribuir à instituição financeira nem à empresa que promove a intermediação/gestão de pagamentos a responsabilidade por golpe praticado por terceiros, oriundo de conduta exclusiva do consumidor descuidado.
No mesmo sentindo, este e.
TJDFT, já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.PORTABILIDADE.
BANCO.
CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
I - Constatada a regularidade dos mútuos contratados e ausente a comprovação de que houve participação do Banco-réu na fraude que fez o autor acreditar que havia celebrado portabilidade de sua dívida, os empréstimos consignados devem ser mantidos.
Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar.
II - Apelação desprovida.” (Acórdão 1618085, 07390594720218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR DE SUPOSTA PORTABILIDADE PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA ALHEIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO E QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Não há cadeia de fornecimento e, por conseguinte, solidariedade, entre a instituição financeira que concede o empréstimo e a empresa que convence o consumidor a transferir o valor respectivo para a implementação de suposta "portabilidade com troco" III.
A solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, está calcada na prática de ação ou omissão relevante para a causação do dano.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1399925, 07370984220198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 6/4/2022.) Assim, por não vislumbrar a falha na prestação do serviço das requeridas, e diante da nítida culpa exclusiva da parte autora, tenho pela improcedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo requerente.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. À secretaria, retifique-se o valor da causa no sistema PJe, ao montante mencionado na inicial (id 193530980, pág. 40).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701864-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS JOSE ALVES SANDIN REU: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 23:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701864-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS JOSE ALVES SANDIN REU: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MESSIAS JOSE ALVES SANDIN em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas.
Em sua petição inicial, a autora relata que lhe foi ofertada portabilidade de empréstimo bancário para o banco réu, no qual lhe seria dado um "troco" de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Que aceitou a proposta, todavia, posteriormente, percebeu que foi vítima de contratação fraudulenta, pois o valor recebido foi inferior ao combinado (R$ 1.113,94), além de que realizados empréstimos e transferências bancárias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ao fim, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos n. 1513060292, 1513060290 e 1513060294, a devolução em dobro dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, além da compensação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a inversão do ônus da prova.
Em defesa, ambas requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, e a primeira também impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentam a regularidade de todo o procedimento de contratação, sem falha na prestação do serviço.
Pugnam em contestação pela improcedência da ação.
Passo a sanear o feito.
Preliminar de Ilegitimidade passiva: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na qual o autor figura como consumidor e as rés como fornecedoras de serviço, na forma prevista no art. 2º e 3º do CDC.
Portanto, diante da relação de consumo, todos os fornecedores que participam de alguma forma da cadeia de consumo, são responsáveis pelo serviço, e parte legítima para figurar no polo passiva da demanda, tal como preconizam o parágrafo único do art. 7º e o §1º do art. 25 ambos do CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
Impugnação ao valor da causa: O valor da causa atribuído pelo autor corresponde ao somatório da indenização material e moral que pretende, em estrito cumprimento ao art.292, V, CPC, não havendo que se falar em excesso do valor.
PRELIMINAR REJEITADA.
Verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Conforme já mencionado acima, as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, conforme previsto no CDC. É cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de maneira automática apenas por se tratar a relação de consumo.
Todavia, no presente caso, é cabível o instrumento, pois havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e sendo ela hipossuficiente para demonstrar tecnicamente que a contratação se deu de maneira fraudulenta, cabe às requeridas demonstrar o contrário: que as contratações são legítimas e atenderam aos requisitos de segurança.
Com efeito, o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelece a necessidade de facilitação da defesa dos interesses do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou nos casos em que for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A esse respeito é possível constatar que a decisão a respeito da inversão do ônus da prova fica condicionada à verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor ou pelo estado de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (vulnerabilidade processual), o que verifico no caso ora em análise.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar a regularidade das contratações.
Por se tratar de regra de instrução, intimo a requerida para que, no prazo de 10 dias, indiquem as eventuais provas que pretendem produzir para se desincumbir do ônus probatório.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701864-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS JOSE ALVES SANDIN REU: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:02
Outras decisões
-
21/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a MESSIAS JOSE ALVES SANDIN - CPF: *42.***.*40-10 (AUTOR).
-
16/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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