TJDFT - 0713593-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ GAUDARD em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713593-80.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDUARDO LUIZ GAUDARD DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 58910050): DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO DO CORRENTISTA.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A instituição financeira responde pelos prejuízos sofridos pelo cliente em decorrência de operações fraudulentas que destoam do perfil do usuário e não oferece a segurança necessária ao serviço disponibilizado. 2.
O golpe do motoboy é fraude praticada por terceiro que se passa por funcionário de instituição financeira para obter cartões do correntista para realizar compras e contrair empréstimos, o que acarreta a cobrança de débitos não autorizados. 3.
Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.015.732/SP, quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas nas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 3.1.
No caso concreto, tendo o consumidor agido de acordo com a expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira, deve o banco responder objetivamente pelo dano sofrido pela vítima do golpe do motoboy por falha na prestação do serviço bancário, em especial por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo. 4.
Os danos materiais sofridos pelo autor foram devidamente comprovados, devendo a instituição bancária ressarci-los. 5.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível indenização por danos morais. 4.
Apelações conhecidas.
Apelação do autor provida.
Maioria.
Apelação do réu não provida.
Unânime (g.n.).
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.197.929/PR (Tema 466), apreciado sob o rito dos repetitivos, que veio à lume contendo ementa da seguinte sonoridade: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto condutor proferido pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: (...) No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. (...) Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". (...) Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud.
DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 11 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). (...) Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. (...) Em casos tais, a jurisprudência tem entendido que o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
18/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 17:37
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 07:32
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713593-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDUARDO LUIZ GAUDARD CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ GAUDARD em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ GAUDARD em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/04/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:29
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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