TJDFT - 0707143-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:20
Homologada a Transação
-
28/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR ingressou com Ação de Cobrança contra ANTONINA DE JESUS MOURA LEITE RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que “a Requerida na qualidade de associada da Requerente firmou Cédulas De Crédito Bancário 63221 no valor de R$ 6.168,72, 64020 no valor de R$5.125,34 e 65179 no valor de R$ 2.052,41 (doc. em anexo), através do qual obteve a liberação do empréstimo abaixo mencionado, importância está devidamente creditada em sua conta corrente.
Nos termos da cláusula “4ª” dos referidos instrumentos “CCB” 63221, a associada se obrigou ao pagamento de 24 parcelas mensais e consecutivas, para CCB 64020 e 65179 se obrigou ao pagamento de 18 parcelas mensais e consecutivas cada acrescidas dos encargos contratados na cláusula “2ª” que informa que a importância ora contratada estará sujeita a encargos mensais, especificados no item I do contrato, devidamente capitalizados.
Visando garantir o cumprimento integral das obrigações assumidas, a Requerida assinou virtualmente as cédulas de crédito bancário, no caso, de números 63221, 64020 e 65179.
Não obstante as amortizações realizadas pela Requerida, certo é que a mesma deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, mantendo-se em aberto os empréstimos, apurou-se, em 08/05/2024 o saldo devedor de R$8.171,75 (oito mil cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) em favor da Cooperativa credora, consolidado pelas prestações vencidas e amortizados os valores efetivados, conforme se depreende dos extratos individuais do empréstimo, documentos em anexo.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “seja julgada procedente a presente ação, para condenar a Requerida ao pagamento do débito desde o ajuizamento desta ação no valor de R$8.171,75 (oito mil cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) apurados em 08/05/2024 conforme Cédulas de Crédito Bancário Clausula 4ª.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça postulada pela ré (ID 208758210).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação ID 210294186, alegando, em resumo, que, “embora instada, a parte não apresentou comprovantes de pagamento, porque está sem condições econômico-financeira.
Entretanto, faz mister decotar os honorários e custas; porquanto ela é beneficiária da gratuidade.
Ademais, faz mister aplicar a taxa SELIC, ao débito, conforme o julgado Processo: REsp 1.795.982.” Réplica ID 212102535.
Intimadas acerca da produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida ID 218250131, para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão e que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, caracterizando-se a cooperativa de crédito como instituição financeira e fornecedora de crédito e os associados aos quais fomenta crédito como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos de crédito, ante os contornos que lhe são conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática e cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica.
Assim no caso, entendo que deve ser aplicada a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na espécie, a existência de relação jurídica entre as partes restou evidenciada, tendo em vista o teor dos Contratos IDs 198903184 e seguintes, por meio dos quais é possível constatar que as partes firmaram os Contratos de Cédula de Crédito Bancário números 63221, 64020 e 65179.
A parte requerida, por sua vez, em contestação, não negou a existência do débito, se limitando a postular a exclusão de valores atinentes à cobrança de custas e honorários e a defender a aplicação da taxa Selic sobre o débito.
Inicialmente, pela análise dos Documentos IDs. 198903194/198904646, é possível constatar que não houve a inclusão de valores relativos às custas e aos honorários na planilha demonstrativa do débito.
Por outro lado, no tocante ao pleito de aplicação da taxa Selic, vale gizar que o Art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, dispõe o seguinte: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Na espécie, os encargos incidentes sobre o débito são os contratualmente previstos, convencionados pelas partes, em decorrência de sua livre manifestação da vontade.
Nesse cenário, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Com efeito, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados nos autos pela parte autora, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, mormente porque, no caso, a ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 8.171,75 (oito mil cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha IDs. 198903194/198904646, cujo valor deve ser acrescido de juros e de correção monetária, desde a data da referida planilha.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Contudo, por ser a requerida beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONINA DE JESUS MOURA em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707143-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ANTONINA DE JESUS MOURA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:11:45.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita para parte requerida.
Anote-se.
Após, dê-se vista dos autos para Defensoria Pública, para que postule o que entender de direito. -
26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/08/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0707143-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ANTONINA DE JESUS MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/08/2024 15:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 16:56:36. -
02/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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