TJDFT - 0710915-97.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710915-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENTZ ADVOGADOS, RENAN ANTUNES MIRANDA EXECUTADO: RENAN ANTUNES MIRANDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância depositada (ID: 227118247; ID: 230592097), observando-se os dados bancários indicados nas petições do ID: 231124819 e ID: 230988023: - no valor de R$ 3.017,03, com as devidas atualizações, em favor do credor WENTZ ADVOGADOS; e, - no valor de R$ 30.253,17, com as devidas atualizações, em favor do credor RENAN ANTUNES MIRANDA.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025, 19:04:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/10/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
30/10/2024 16:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710915-97.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA AGRAVADO: RENAN ANTUNES MIRANDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
25/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de RENAN ANTUNES MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710915-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA AGRAVADO: RENAN ANTUNES MIRANDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/06/2024 17:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/06/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAN ANTUNES MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:50
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/06/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 09:29
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (EMBARGADO), J & B VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (EMBARGADO), RENAN ANTUNES MIRANDA - CPF: *91.***.*10-28 (EMBARGANTE) e UNIAO ALTERNATIVA CORRET
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN ANTUNES MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
05/04/2024 18:14
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGADO) e não-provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RENAN ANTUNES MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/11/2023 21:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
02/10/2023 17:36
Conhecido o recurso de RENAN ANTUNES MIRANDA - CPF: *91.***.*10-28 (APELANTE) e provido em parte
-
28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/11/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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