TJDFT - 0703226-39.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703226-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DALMY PEREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente no ID 220026376, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em favor da parte executado (Chave Pix *00.***.*82-49).
Após. arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2025 11:33:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:14
Outras decisões
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:05
Outras decisões
-
22/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Outras decisões
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703226-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DALMY PEREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 16 de agosto de 2024 14:05:41.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703226-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DALMY PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DALMY PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703226-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DALMY PEREIRA DA SILVA RÉU: Nome: DALMY PEREIRA DA SILVA Endereço: Quadra 04, Conjunto 05, Lote 01, 7ª Etapa, Bloco “E”, Apartamento 204, Paranoá – DF, CEP: 71.570-513.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.052,36 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 15:51:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198658868 Petição Inicial Petição Inicial 24053115193207200000181506046 198658869 Procuração Procuração/Substabelecimento 24053115193224900000181506047 198658870 Convenção de Condomínio- Atos constitutivos 24053115193241400000181506048 198658871 Atas - Paranoá 451 Outros Documentos 24053115193264000000181506049 198658873 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24053115193315200000181506051 198658874 Custas Outros Documentos 24053115193334100000181506052 198658875 Planilha Outros Documentos 24053115193354000000181506053 198658876 Certidão de ônus Outros Documentos 24053115193375700000181506054 200869562 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061907164244100000183494131 -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
31/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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