TJDFT - 0706998-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 03:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/10/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706998-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO CARDOSO DA SILVA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de citação ID nºs 210352365 e 210352366, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: não existe o número/recusado.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:32:46.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
23/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/09/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
LAGOA QUENTE HJR E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 23.***.***/0001-08, localizada na Av.
Santo Amaro, n. 1000, Setor Solar das Caldas, Caldas Novas/GO, CEP: 75.690-000; e, LAGOA ECO TOWERS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 44.***.***/0001-82, com sede na Av.
Princesa Isabel, n. 4.727, Quadra 05, Lote 3-A, Setor Lagoa Quente, Caldas Novas/GO, CEP: 75.692-574, Telefone: (64) 3455-0150.
Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ROGERIO CARDOSO DA SILVA em desfavor de REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: b) A antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarada a rescisão do contrato; para que as Rés se abstenham de efetuar cobrança de parcelas vincendas, taxas condominiais e eventuais taxas em comum que venham a vencer até o deslinde final desta ação; para que as Requeridas sejam compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Requerente, bem como que impossibilite as Requeridas de efetuarem quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão liminar do contrato configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
19/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 29 de junho de 2024 16:49:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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