TJDFT - 0703725-23.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 14:19:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a petição retro.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:24:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 227795446.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:20
Outras decisões
-
11/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia de R$ 592,00, bloqueada em ID 208490640, em favor da executada GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA, observando-se a conta bancária por ela informada na certidão retro: PIX/CPF: *77.***.*57-45, de titularidade de Júlia Gabryelle Marques Ferreira.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 13:07:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:33
Outras decisões
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03/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de bolsa família.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de programa de política pública de distribuição de renda para pessoas de baixa renda, conforme demonstrado no extrato da conta alvo da constrição (ID 208876741).
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia de R$ 592,00, bloqueada em ID 208490640, em favor de GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*66-38, observando-se a conta bancária informada: Caixa Econômica Federal, Agência: 0973, Conta: 1288.000837145526-5, de sua titularidade.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 15:31:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:29
Outras decisões
-
20/09/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente quanto ao teor do documento de ID 208876724.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 13:30:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:17:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Outras decisões
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:01
Outras decisões
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20/08/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703725-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: Nome: GENILSE MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Lote 06, Bloco F, Apartamento 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.587-280.
Telefone: (61) 99156-4926.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 6.695,00 (seis mil e seiscentos e noventa e cinco reais), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 16:33:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200526020 Petição Inicial Petição Inicial 24061712354813800000183187807 200526030 00.
CONVENÇÃO_compressed Documento de Comprovação 24061712354898400000183187816 200526031 01.
ATA AGE 19.05.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24061712355027400000183187817 200526032 02.
ATA AGE 19.08.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022-2023) Documento de Comprovação 24061712355118000000183187818 200526034 03.
ATA AGE 04.10.2023 (FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO E REFORMA DO SALÃO DE FESTAS) Documento de Comprovação 24061712355215900000183187820 200526036 04.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24061712355338000000183187822 200526037 05.
Subs assinado Substabelecimento 24061712355428800000183187823 200526038 06.
DOCUMENTO SINDICO Documento de Comprovação 24061712355509800000183187824 200526039 CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de Comprovação 24061712355633100000183187825 200526040 comprovante-pagamento - F201 PP226 Comprovante de Pagamento de Custas 24061712355767000000183187826 200526041 GUIA INICIAL - F201 PP226 Documento de Comprovação 24061712355890200000183187827 200526042 PLANILHA DE DEBITOS F-201 Documento de Comprovação 24061712355971900000183187828 -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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