TJDFT - 0703831-82.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAMAR AFONSO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
12/03/2025 02:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Indeferido o pedido de ITAMAR AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*25-87 (REQUERIDO)
-
05/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAMAR AFONSO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MILA FANAIA DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703831-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILA FANAIA DE BARROS REQUERIDO: ITAMAR AFONSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 28 de outubro de 2024 18:06:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Outras decisões
-
08/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 23:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MILA FANAIA DE BARROS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MILA FANAIA DE BARROS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703831-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILA FANAIA DE BARROS REQUERIDO: ITAMAR AFONSO DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora requer a gratuidade de justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que a autora vendeu imóvel de sua propriedade por R$ 400.000,00.
Observo, ainda, que a autora reside em região cujo metro quadrado é o mais caro do Distrito Federal (Asa Sul).
Não obstante, a autora contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. À vista desses elementos, mostra-se inequívoco que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventual sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 15:47:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Gratuidade da justiça não concedida a MILA FANAIA DE BARROS - CPF: *52.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703831-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILA FANAIA DE BARROS REQUERIDO: ITAMAR AFONSO DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora endereçou a petição inicial a um dos juízos cíveis de Brasília/DF.
Antes de proferir qualquer decisão, em respeito ao princípio do juiz natural, fica a parte autora intimada a esclarecer a distribuição do presente feito perante este juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 14:39:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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