TJDFT - 0704219-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:49
Deferido o pedido de ANA CAROLINA CANDIDA DA SILVA - CPF: *36.***.*04-32 (PERITO).
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23/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:55
Juntada de Petição de laudo
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:34
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA CANDIDA DA SILVA - CPF: *36.***.*04-32 (PERITO)
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12/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:50
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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19/11/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO DELCHO CHAVES em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO DELCHO CHAVES em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704219-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE MARINHO DELCHO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
M.
D.
C., representado por sua genitora MICHELLE MARINHO DELCHO, propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Aproveito relatório da decisão de ID 163768760, fls. 617/619.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela requerida.
Diz que possui diagnóstico de Paralisia Cerebral Bilateral, asma, disfagia grave (disfagia é definida como a dificuldade de levar o bolo alimentar da boca até o estômago) com ausência de proteção de vias aéreas e doença do refluxo gastroesofágico com infecções de repetição (pneumonias e bronquiolite aspirativas).
Relata que foi internado para confecção de gastrostomia, que é um procedimento cirúrgico para a fixação de uma sonda alimentar, sendo que, na ocasião, foi avaliado pela Fonoaudiologia que contraindicou dieta via oral sem acompanhamento especializado devido aos sinais de penetração laringotraqueal.
Informa que devido ao risco de aspiração e insuficiência respiratória secundária foi prescrito assistência domiciliar\home care com acompanhamento médico, insumos e materiais necessários para nutrição enteral (NE) que é a alimentação por meio de um tubo ou sonda flexível, além de acompanhamento fonoaudiólogo 5x na semana e de assistência de enfermagem 24h por dia.
Alega, no entanto, que a requerida se nega a prestar os serviços, ante a informação de cláusula de exclusão.
Requer, em sede antecipatória, seja a requerida obrigada a autorizar a assistência domiciliar (home care) 24 horas, com acompanhamento médico, insumos e materiais necessários para nutrição enteral (NE) que é a alimentação por meio de um tubo ou sonda flexível, além de acompanhamento fonoaudiólogo cinco vezes na semana e de assistência de enfermagem 24h por dia, com todo aparato necessário, tudo conforme as prescrições médicas.
No mérito, além da confirmação da medida, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 163768760, fls. 617/619, e a decisão foi mantida em agravo de instrumento (ID 190854304, fls. 711/725).
O réu foi citado em 6/7/2023 (ID 164526711, fl. 624).
Contestação no ID 166097865, fls. 655/672.
Inicialmente, o réu informa o cumprimento da liminar e pugna pela correção do polo passivo para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
No mérito, defende que a internação domiciliar (home care) não consta do rol da ANS, que é taxativo, o que desobriga as operadoras de plano de saúde de oferecer essa modalidade de tratamento.
Acrescenta que a internação domiciliar também não consta do contrato firmado entre as partes.
Discorre sobre a diferença entre assistência domiciliar e internação domiciliar, entre cuidador e auxiliar de enfermagem, e reforça que não há cobertura contratual para isso.
Alega que, outrossim, há exclusão contratual para custeio de materiais, insumos, medicamentos e equipamentos em ambiente domiciliar.
Refuta o pleito de danos morais, sob argumento de que se trata de discussão contratual, o que não enseja danos a direitos da personalidade do autor.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 169268756, fls. 685/697, em que reitera suas alegações iniciais.
No ID 197431398, fls. 729/739, o autor sustenta que, além da assistência domiciliar, que compreende acompanhamento médico, insumos e materiais necessários para nutrição enteral, alimentação por tubo ou sonda flexível, e acompanhamento por fonoaudiólogo cinco vezes na semana e assistência de enfermagem 24 horas por dia, o autor também necessita de equipamentos adaptados para continuidade do tratamento domiciliar, conforme indicação médica, contudo, foi negado pela ré, sob argumento de que são itens excluídos do contrato, o que seria abusivo.
Assim, pugna, em antecipação dos efeitos da tutela de urgência incidental, seja o réu obrigado a fornecer/custear os seguintes equipamentos: cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho, poltrona para transporte veicular, sofá adaptado, colar cervical e colchão.
O réu se manifestou no ID 200517135, fls. 760/762, ocasião em que discordou do pleito de tutela de urgência incidental, porquanto se tratam de despesas de cunho pessoal.
Oportunizada a especificação de provas, o autor nada requereu e o réu pugnou pela realização de perícia médica para esclarecer a imprescindibilidade do atendimento domiciliar prescrito (ID 200517135, fls. 760/762).
Decido.
O requerido pugnou pela retificação do polo passivo para SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, o que já foi realizado.
Após a apresentação de réplica, o autor apresentou pedido de tutela antecipada incidental para que o réu seja obrigado ao custeio de alguns equipamentos ao autor.
Ainda que, como sustenta o autor, o pedido de fornecimento dos ditos equipamentos seja para melhorar sua internação domiciliar, já deferida liminarmente por este Juízo, cuida-se de alteração do pedido.
Nesse contexto, dispõe o art. 329, II, do CPC que o autor pode, até o saneamento, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Ocorre que o requerido não concordou com a alteração do pedido, conforme se verifica do ID 200517135, fls. 760/762.
Nessa toada, o feito deve ser analisado somente em relação ao pedido inicial, qual seja obrigar o réu a autorizar a assistência domiciliar (home care) 24 horas, com acompanhamento médico, insumos e materiais necessários para nutrição enteral (NE), que é a alimentação por meio de um tubo ou sonda flexível, além de acompanhamento fonoaudiólogo cinco vezes na semana e de assistência de enfermagem 24h por dia, com todo aparato necessário, tudo conforme as prescrições médicas, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Pelo que foi exposto, verifico ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o quadro de paralisia cerebral bilateral do menor.
Estreme de indagações, também, que foi prescrito ao menor assistência domiciliar (home care) 24 horas, com acompanhamento médico, insumos e materiais necessários para nutrição enteral (NE), que é a alimentação por meio de um tubo ou sonda flexível, além de acompanhamento fonoaudiólogo cinco vezes na semana e de assistência de enfermagem 24h por dia, com todo aparato necessário, conforme indicado pelo seu médico assistente.
Outrossim, não há debate quanto à ausência de previsão contratual para a cobertura desse atendimento de assistência domiciliar.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a necessidade de atendimento domiciliar, nos moldes prescritos pelo médico assistente; 2) se o réu é ou não obrigado a custear o atendimento de assistência domiciliar prescrito pelo médico assistente da parte autora menor; 3) ocorrência de danos morais.
Para saná-los, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial.
Defiro, portanto, a realização da perícia.
Para tanto, nomeio como perita do Juízo a Dra.
ANA CAROLINA CÂNDIDA DA SILVA, CPF *36.***.*04-32, médica, especialista em pneumologia, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi requerida por ela.
Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o requerido para pagamento dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de necessidade do atendimento domiciliar ao autor, conforme prescrito pelo seu médico assistente.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, a Sra.
Perito, além de esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, deverá esclarecer: 1) esclarecer qual a diferença entre assistência domiciliar e internação domiciliar, delineando qual é a hipótese do autor; 2) considerando a situação do requerente, quais os cuidados contínuos necessários para preservação da sua saúde; 3) se o atendimento pretendido pelo autor, conforme relatório médico inicial, pode ser realizado em ambiente hospitalar ou em clínica, sem prejuízo ao paciente; 2) quais são possíveis consequências ao estado de saúde do autor, caso não seja prestado o atendimento domiciliar conforme requerido na inicial.
Contudo, antes da realização da perícia, anote-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista interesse de menor.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
28/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:11
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
21/05/2024 02:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704219-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE MARINHO DELCHO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão pára julgamento, diante do desinteresse na dilação probatória.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:31
Outras decisões
-
23/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704219-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO .Fica o autor intimado para apresentar réplica à contestação juntada pela ré, em até 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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