TJDFT - 0712217-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:58
Processo Desarquivado
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29/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712217-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ELCIO FRANCISCO ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no procedimento sumaríssimo, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Consoante certidão de id. 202197980 o endereço do réu é localizado em outra Unidade da Federação.
A parte autora, igualmente, possui domicílio em circunscrição judiciária diversa, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712217-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ELCIO FRANCISCO ROCHA DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca dos expedientes de id. 202082401 e 202197980 e requerimentos que juglar pertinentes.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:12
Outras decisões
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27/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:56
Outras decisões
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13/06/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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