TJDFT - 0703692-33.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:06
Outras decisões
-
26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:22
Outras decisões
-
12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/08/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:49
Declarada incompetência
-
08/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EULALIO MOREIRA FERREIRA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:07
Declarada incompetência
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de OSVALDO REMIGIO PONTALTI FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de EDIMUNDO NASCIMENTO LOPES em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703692-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: EULALIO MOREIRA FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntada a contestação de forma tempestiva.
De ordem do MM Juiz, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703692-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: EULALIO MOREIRA FERREIRA SANTOS DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte autora promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 12:38:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703692-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: EULALIO MOREIRA FERREIRA SANTOS DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no pólo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
No caso em exame, não foram incluídos no polo passivo os confinantes e seus cônjuges, bem assim consta mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973.
Emende-se no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 20:55:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Indeferido o pedido de GUILHERMINA GONCALVES SANTOS - CPF: *16.***.*71-49 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703692-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GUILHERMINA GONCALVES SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: EULALIO MOREIRA FERREIRA SANTOS DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa envolvendo imóvel avaliado em R$ 500.000,00, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Observo, ainda, que a parte autora possui remuneração superior à média nacional, e, apesar de informar que a renda está comprometida, não acostou aos autos suas despesas mais expressivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 13:26:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERMINA GONCALVES SANTOS - CPF: *16.***.*71-49 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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