TJDFT - 0706974-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução movida pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTAem desfavor de VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS FARIA.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia presumida da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 19 de agosto de 2024 15:06:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 20 de junho de 2024 14:36:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
28/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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