TJDFT - 0716534-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716534-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEDINA GOMES VOGEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 10/09/2025, conforme certidão de ID. 249591966.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID. 197276620), fica a parte credora cientificada de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte devedora estão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, devendo ser demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça não mais subsiste.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 16/09/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 17:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 07:51
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar novos descontos automáticos nas contas da autora referentes aos contratos de empréstimo em que figurou como avalista da pessoa jurídica Vogel e Vogel Eventos LTDA; b) condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 5.309,18, que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde os descontos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora que fixo em 10% do valor da condenação, enquanto a autora pagará honorários advocatícios ao advogado da parte ré correspondentes a 10% do proveito econômico obtido (R$ 24.763,31).
As custas deverão ser rateadas entre as partes.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial com relação à autora em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, intime-se a requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716534-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: ENEDINA GOMES VOGEL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 27/06/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
27/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:42
Outras decisões
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29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 10:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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27/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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27/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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27/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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