TJDFT - 0707713-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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05/08/2024 14:47
Juntada de Ofício
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL CURTO.
OFÍCIO AO DETRAN.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA.
PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo reza o art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente, devendo o juiz não somente determinar a prática de atos constritivos, mas também auxiliar a parte credora quando sua intervenção se mostrar necessária. 2.
A reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud deve observar o critério de razoabilidade, sendo cabível se transcorrido tempo suficiente desde a última consulta, sem localizar bens para saldar a dívida em execução. 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran, o Renajud já foi consultado, tratando-se do mesmo banco de dados de que dispõe aquela autarquia e no qual o referido automóvel apareceu em nome de terceiro. 4.
A expedição de mandado de avaliação e penhora é viável, pois não se pode presumir a inexistência de bens penhoráveis no imóvel do executado, sem prévia averiguação por oficial de justiça. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. -
01/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/06/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:30
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/02/2024 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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