TJDFT - 0712613-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712613-02.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CÁTIA DANIELE CARDOSO DA PAIXÃO RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
TEMA 1.085/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de empréstimos são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 1.1.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 2.
Os limites para autorização de consignação em pagamento dos servidores públicos, como é o caso da apelante, estão disciplinados na Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 2.1.
Da análise do contracheque da apelante, observa-se que as parcelas decorrentes dessa modalidade de empréstimo não ultrapassam o limite legal. 3.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) está direcionada, de forma restrita, à consignação em folha de pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para as operações com débito livremente assentido em conta corrente. 4.
Em respeito ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, notadamente quando não há indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio celebrado entre as partes. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que fracassada a composição, deve haver a instauração do processo por superendividamento e a elaboração de plano judicial compulsório, com preservação do mínimo existencial.
Discorre, ainda, sobre a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ ao caso em tela.
No recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e incisos XXXII, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede, ainda, em ambos os recursos, a concessão de efeito suspensivo.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao apontado vilipêndio aos artigos 489, 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
No que tange à suposta ofensa aos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor, também não cabe subir o apelo especial.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a decisão de acordo com todas as provas dos autos e analisando todas as circunstâncias para manter a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais para a repactuação das dívidas em decorrência do superendividamento.
Restou claro no acórdão que foram considerados os empréstimos consignados, além dos empréstimos com desconto em conta corrente e que esses valores somados não ultrapassaram os limites estabelecidos quanto a margem consignável de seu salário conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos.
Ademais, consignou-se que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) está direcionada, de forma restrita, à consignação em folha de pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para as operações com débito livremente assentido em conta corrente da mutuária, o que é o caso dos autos.
Ante a não demonstração de que os descontos ultrapassaram os limites legais e que isso estaria gerando o superendividamento da embargante, a impossibilitando de manter a sua subsistência com mínimo existência, foi negado o provimento ao recurso de apelo para que fosse possível a repactuação de dívidas (ID 73517306).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo extremo no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e incisos XXXII, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
08/09/2025 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 17:52
Conhecido o recurso de CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO - CPF: *78.***.*32-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:04
Conhecido o recurso de CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO - CPF: *78.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/01/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/11/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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