TJDFT - 0725908-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VICENTE MARCIO MACHADO LAGO em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de VICENTE MARCIO MACHADO LAGO - CPF: *13.***.*54-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0725908-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICENTE MARCIO MACHADO LAGO AGRAVADO: BF BRANDS FRANCHISING LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor VICENTE MARCIO MACHADO LAGO, em face da decisão de ID 198301302, proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de franquia c/c reparação de danos n.º 0719619-37.2023.8.07.0020 movida em face de BF BRANDS FRANCHAISING LTDA, que acolheu a preliminar de incompetência relativa suscitada pela ré em contestação e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de São José do Rio Preto - SP.
Em suas razões recursais (ID 60735075), o autor agravante, alega que a cláusula de eleição de foro foi imposta pela franqueadora, em um contrato típico de adesão.
Assevera que os contratos de adesão são comuns nas relações de franquia, sendo cabível a revisão judicial de suas cláusulas para garantir a equidade entre os contratantes.
Pondera restar evidente a sua condição de hipossuficiência técnica e financeira.
Informa que investiu todos os seus recursos na franquia e sofreu prejuízos significativos sem retorno, e se encontra em posição de extrema vulnerabilidade em relação à franqueadora, o que reforça a necessidade de modificação do foro para garantir acesso justo e equitativo à justiça.
Enfatiza que a agravada agiu de má-fé ao omitir a necessidade de conhecimento e experiência comercial para a operação da franquia, e que diante de tais declarações falsas aliada à falta de suporte por parte da franqueadora, houve afronta ao princípio da boa-fé contratual, deixando o ora agravante desamparado e sem recursos necessários para o sucesso do empreendimento.
Defende que, em razão da demonstração de sua condição de hipossuficiência financeira e técnica, aliada a má-fé da agravada, deve ocorrer a modificação da cláusula de eleição de foro para um local mais conveniente para o agravante.
Colaciona julgados favoráveis a sua tese.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, reconhecendo a competência e mantendo o regular prosseguimento do feito principal no Distrito Federal.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça (ID 183998196 do processo de origem). É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso reflete a plausibilidade do vindicado efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, posto que os autos originários poderão ser enviados para comarca vinculada à Tribunal diverso.
Dessa forma, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão, até o exame do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao réu agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/06/2024 15:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722763-19.2023.8.07.0020
Jean Raphael Gomes Silva
Estrategia Educacional Participacoes S/A
Advogado: Hudson Raphael Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:29
Processo nº 0707132-69.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Kennet Anderson Vidal de Carvalho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 14:36
Processo nº 0018250-53.2016.8.07.0001
Erbe Incorporadora 111 LTDA
Playtime Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Tatiana Maria Silva Mello de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 10:00
Processo nº 0018250-53.2016.8.07.0001
Playtime Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Erbe Incorporadora 111 LTDA
Advogado: Mauro Ferreira Roza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 12:37
Processo nº 0018250-53.2016.8.07.0001
Playtime Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Erbe Incorporadora 111 LTDA
Advogado: Mauro Ferreira Roza Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:30