TJDFT - 0707538-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de YURI VITOR DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
11/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de YURI VITOR DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707538-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: YURI VITOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 12 de março de 2025 22:12:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:51
Outras decisões
-
12/03/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 07:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de YURI VITOR DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de REU: YURI VITOR DA SILVA partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal nº 348/3508331, firmado entre as partes em 08/02/2022.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão (ID162403441), evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 79.063,82 (setenta e nove mil, sessenta e três reais oitenta e dois centavos) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de YURI VITOR DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/11/2023 00:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
25/08/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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