TJDFT - 0713145-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. -
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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13/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DENIVALDA ALVES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:16
Publicado Citação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 05:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DENIVALDA ALVES DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, bem como para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 06:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 06:58
Gratuidade da justiça não concedida a DENIVALDA ALVES DE ARAUJO - CPF: *78.***.*11-20 (AUTOR).
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24/07/2024 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DENIVALDA ALVES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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