TJDFT - 0708390-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de conhcimento envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito, informando equívoco na distribuição. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante o equívoco noticiado.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 27 de junho de 2024 17:23:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 16:51
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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