TJDFT - 0720538-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRASIELE DIAS DE BRITO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720538-43.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GRASIELE DIAS DE BRITO, FRANKLIN GOMES DE SOUSA, RAYANE RIBEIRO DE SOUSA, D.
S.
D.
S.
S., MIRIAN ANGELICA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FERNANDES SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADELSON DE SOUSA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial da Lei 6858/80, proposta por GRASIELE DIAS DE BRITO, FRANKLIN GOMES DE SOUSA e RAYANE RIBEIRO DE SOUSA, por meio da qual pretendem o levantamento de eventuais valores deixados por ADELSON DE SOUSA BRITO, falecido em 01/04/2021, conforme certidão de óbito em ID 202667432.
Verificada a existência de herdeiro pré-morto - ADILSON DE SOUSA SANTOS (ID 205052629) -, seu sucessor, o menor impúbere D.
S.
D.
S.
S. (ID 205052638), passou a integrar o feito enquanto herdeiro por representação (ID 208367034).
Quanto à suposta companheira do falecido, MIRIAM ANGÉLICA DOS SANTOS, pessoalmente citada (ID 209889157), não compareceu ao feito (ID 212598704), não logrando comprovar sua qualidade de sucessora, constatando-se, ademais, em consulta ao site do TJDFT, que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável por ela proposta - nº 0723243-19.2021.8.07.0003 da 1ª Vara de Família de Ceilândia - fora extinta sem mérito, por homologação de pedido de desistência.
O presente feito foi instruído com a documentação necessária ao seu deslinde, notadamente, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 205055321) e de inexistência de testamento (ID 205052636).
Após consultas via SISBAJUD e CEF, apurou-se apenas a existência de diminuto valor em conta vinculada de FGTS em nome do falecido, é dizer, R$ 0,86 (oitenta e seis centavos), ainda assim transferidos para a conta judicial n° 161045410-0 do BRB (ID 209087311, ID 209210135).
A parte autora, em ID 216462760, postulou "o arquivamento definitivo do processo", "haja vista que não foram localizados fundos para levantamento".
O Ministério Público oficiou pela "extinção do feito", ante o "ínfimo valor encontrado (R$ 0,86)" (ID 216557814). É o relatório.
Decido.
Pelos documentos acostados aos autos, verifico que não constam dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Dessa forma, os requerentes detêm legitimidade para levantar a quantia ora existente, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, uma vez que herdeiros do extinto, não havendo óbices à procedência da ação.
O fato de ser ínfimo o valor encontrado em contas vinculadas de FGTS em nome do falecido não autoriza a extinção do feito sem exame de mérito, até porque o montante, existente, já foi transferido para conta judicial e não pertence ao Juízo, cabendo à parte levantá-lo ou não, caso assim entenda pertinente agir.
Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar aos requerentes, GRASIELE DIAS DE BRITO (CPF *23.***.*23-30), FRANKLIN GOMES DE SOUSA (CPF *59.***.*19-38), RAYANE RIBEIRO DE SOUSA (CPF *17.***.*50-40) e D.
S.
D.
S.
S. (CPF *12.***.*84-74), este representado por DANIELA FERNANDES SOARES (CPF *57.***.*60-01), a levantar a quantia depositada na conta judicial n° 161045410-0 do BRB na proporção de 1/4 (um quarto) para cada um do saldo nominal nela depositado, acrescido de juros e correções.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
REVISTO ESTA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Consigne-se que a força de alvará emprestada a esta sentença tem validade de 30 dias contados de sua publicação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2024 10:31:20.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
06/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:10
Decorrido prazo de GRASIELE DIAS DE BRITO - CPF: *23.***.*23-30 (HERDEIRO) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRASIELE DIAS DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720538-43.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GRASIELE DIAS DE BRITO, FRANKLIN GOMES DE SOUSA, RAYANE RIBEIRO DE SOUSA, D.
S.
D.
S.
S., MIRIAN ANGELICA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FERNANDES SOARES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADELSON DE SOUSA BRITO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte HERDEIRA MIRIAM cumprir a determinação retro, embora pessoalmente intimada, ID 209889157.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021, intimem-se os herdeiros requerentes, ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volvam os autos conclusos, se o caso, para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:50:06.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 11:52
Decorrido prazo de MIRIAN ANGELICA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*65-68 (HERDEIRO) em 25/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAN ANGELICA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720538-43.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GRASIELE DIAS DE BRITO, FRANKLIN GOMES DE SOUSA, RAYANE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADELSON DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cadastre-se o herdeiro D.
S.
D.
S.
S. no polo ativo da presente demanda, eis que juntou procuração (ID. 208367034).
II.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome do finado.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
III.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome do falecido ADELSON DE SOUSA BRITO, inscrito no CPF sob o nº *78.***.*13-04, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
IV.
Após, cite-se/intime-se a sra.
MIRIAM ANGÉLICA DOS SANTOS, residente e domiciliada no endereço QNM 19, Conjunto I, Casa 02, Ceilândia Sul/ DF, CEP 72. 215-199, telefone: (61) 9992-8935 (61) 99908-2716, para conhecer desta demanda e, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Ato contínuo, dê-se vista aos requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
VI.
Por fim, retornem os autos concluso, se o caso, para sentença.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720538-43.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GRASIELE DIAS DE BRITO, FRANKLIN GOMES DE SOUSA, RAYANE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADELSON DE SOUSA BRITO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se as partes autoras para cumprirem integralmente a decisão de ID 206456424, juntando nova petição inicial retificada, conforme determinado. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:17:22.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
13/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720538-43.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GRASIELE DIAS DE BRITO, FRANKLIN GOMES DE SOUSA, RAYANE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADELSON DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; b) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros; c) acostar cópia da certidão de óbito de Adilson, herdeiro pré-morto; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; g) informar se o herdeiro pré-morto deixou sucessores; h) informar, sob pena de falsidade ideológica, se o falecido convivia em união estável com terceira pessoa, em caso positivo, qualificando-a; i) carrear aos autos certidão de (in)existência de dependentes do falecido habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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