TJDFT - 0721452-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MORETTO ESTIVALET em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721452-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MARCO AURELIO MORETTO ESTIVALET DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Central Nacional Unimed-Cooperativa Central contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento quimioterápico indicado pelo médico que acompanha o agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 (autos de nº 0717015-29.2024.8.07.0001, ID nº 195334445). 2.
Na origem, em 12/6/2024, foi proferida sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes e de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, “b” (ID nº 199898675). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
Na origem (ID nº 199898675) a sentença que julgou extinto o processo ante a realização de acordo acarretou a perda do objeto recursal.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MORETTO ESTIVALET em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725430-04.2024.8.07.0000
Urbana Ambiental Construcao Eireli - EPP
Chefe do Departamento de Compras da Comp...
Advogado: Marina Thalhofer de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:51
Processo nº 0708585-79.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rudson Costa Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 14:45
Processo nº 0705716-29.2022.8.07.0000
Sergio Ribeiro de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:00
Processo nº 0705716-29.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Sergio Ribeiro de Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 07:23
Processo nº 0724301-61.2024.8.07.0000
Rosana Aparecida de Araujo Barrim
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Pablo Vinicius de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 12:47