TJDFT - 0705716-29.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
23/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705716-29.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SERGIO RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 60167130), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
27/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Negado seguimento ao recurso
-
26/08/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTOS CRISTALIZADOS PELO STF (TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1.170).
FÓRMULA DE CORREÇÃO FIXADA PELO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL.
TESES.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO INDEPENDENTEMENTE DE O TÍTULO EXECUTIVO DISPOR DE FORMA DIVERSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
RESSALVA DA FÓRMULA.
ADVENTO DE REGULAÇÃO CONSTITUCIONAL DISPONDO SOBRE A MATÉRIA (EC Nº 113/21, ART. 3º).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM REJULGAMENTO. 1.
Dispondo sobre a matéria em ambiente da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixara, em se tratando de obrigação de natureza não-tributária, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública mediante consideração do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento de que não se qualifica como medida adequada a traduzir a variação de preços da economia, fixando, em contrapartida, a constitucionalidade do dispositivo na parte em que trata dos juros de mora incidentes sobre o débito segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema 810, RE 810.947). 2.
Corroborando o firmado sobre a constitucionalidade da contagem dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de obrigação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não-tributária, na forma do fixado no ambiente do Tema 810, a Suprema Corte estratificara o entendimento, também em ambiente de repercussão geral, de que a incidência dos juros na forma definida pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ocorrer a partir da vigência da legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (STF, Tema 1.170, RE 1.317.982). 3.
A par dos entendimentos firmados sobre a inconstitucionalidade da forma de correção fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e, em contrapartida, da constitucionalidade do dispositivo na parte em que cuida dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em obrigações de natureza não-tributária, sobreleva das teses firmadas e do entendimento consolidado pela Corte Constitucional que a aplicação do decidido nos casos concretos, desde que entrara em vigor a regulamentação na parte preservada, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada dispondo de forma diversa sobre a fórmula de correção e compensação da mora. 4.
Firmados entendimentos e fixadas teses pela Suprema Corte sobre as questões pertinentes à fórmula de correção e compensação da mora nas obrigações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária em ambiente de controle de constitucionalidade e sob a sistemática da repercussão geral, inclusive no sentido de que a aplicação da forma de correção definida e dos juros de mora desde a vigência da inovação legal na parte em que fora preservada - artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 -, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada tratando das matérias de forma diversa, deve ser observado o firmado no caso concreto, independentemente do disposto no título judicial, com a única ressalva de que a fórmula firmada deve viger até o advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (art. 3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido, em rejulgamento.
Unânime. -
03/07/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/03/2023 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
01/03/2023 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 20:32
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2022 20:32
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2022 20:32
Recurso especial admitido
-
18/09/2022 20:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
12/09/2022 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/07/2022 20:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/07/2022 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:53
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:48
Conhecido o recurso de SERGIO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *39.***.*21-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/06/2022 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
21/05/2022 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 07:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
22/04/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/03/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2022 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/02/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/02/2022 10:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/02/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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