TJDFT - 0715838-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:30
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES CONCEICAO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de 51.505.805 DIEGO DA FONSECA PONTES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSTULANTE.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ATIVO.
INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
PROVENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
DECOTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
ENDIVIDAMENTO ATIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
O servidor público militar que aufere proventos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
As obrigações decorrentes de mútuos contratados por opção da parte não podem ser qualificadas como provenientes de endividamento passivo, pois não comprovara que são originárias de evento extraordinário ou incomum, mas de opção consciente segundo o encaminhamento que se lhe afigura conveniente segundo suas expectativas de consumo e de padrão de vida, não podendo, pois, serem assimiladas como aptas a induzirem hipossuficiência financeira de molde a legitimar que lhe seja concedida gratuidade de justiça. 4.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
03/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:15
Conhecido o recurso de EDUARDO SOARES CONCEICAO - CPF: *10.***.*26-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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