TJDFT - 0752429-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:12
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO.
DENÚNCIA ADVINDA DA OPERADORA.
RESCISÃO IMOTIVADA PELA OPERADORA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA.
TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO DUMA BENEFICIÁRIA.
PARALISAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURAS.
PRESERVAÇÃO MODULADA (STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.082).
INSERÇÃO DA SITUAÇÃO NA TESE.
DOENÇA NÃO QUALIFICADA COMO GRAVE NA DICÇÃO LEGAL NEM QUE DEMANDA INTERNAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA ATÉ DESATE DA CONTROVÉRSIA.
RISCO DE DANO IMEDIATO.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO.
MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que tem caráter instrumental, visando servir ao processar e resguardar sua utilidade até o desate final do litígio (CPC, arts. 300 e 303). 2.
O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, qualificando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n° 9.656/98, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, §3º, alínea "b", e 13, p. único, II, assim como da resolução da ANS pertinente à temática, de molde a salvaguardar o direito que assiste o usuário à continuidade do tratamento médico do qual necessita e estava em curso no momento da denúncia, garantidor da preservação de sua sobrevivência ou incolumidade física, com a condição de que o titular do plano arque de forma integral com a contraprestação devida, caso suspenso o pagamento pela estipulante (STJ, Tema repetitivo 1.082). 4.
Não soa consoante a normatização vigorante e os princípios informadores do contrato de plano de saúde que, ainda que a denúncia tenha sido ultimada legitimamente pela operadora, não se tratando de situação de fraude ou inadimplência, haja suspensão das coberturas se vigorante tratamento de enfermidade grave ou, ainda, que possa implicar risco à incolumidade física do beneficiário, conduzindo à apreensão de que a denúncia, nessas condições, não obstante assegurado o direito à migração sem criação de novos prazos de carência, deve merecer enquadramento ponderado e ser sujeitada à mesma regulação pertinente às coberturas em situações de emergência ou urgência, na dicção legal, obstando que haja a imediata suspensão das coberturas se não ultimada a migração (Lei n. 9.656/98, art. 35-C). 5.
Conquanto, na criação da tese vinculante, a Corte Superior de Justiça, mediante exegese sistemática e teleológica da legislação e normativos correlatos em ponderação com a gênese e destinação do contrato de plano de saúde, tenha se reportado à preservação das coberturas do plano denunciado legitimamente pela operadora enquanto perdurar o tratamento hospitalar ou o tratamento médico do qual necessita o usuário para garantia de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, o que, em princípio, não alcançaria a cobertura dos tratamentos destinados a beneficiário portador de enfermidade crônica, mas que não conduza a aludidas situações, ou ao portador de transtorno do espectro autista – TEA, sendo viável a construção de interpretação que alcance essas posições pessoais, deve ser preservada a vigência do plano até o desate da ação que visa a elisão da denúncia promovida ante a natureza cautelar da postulação (Lei n. 9.656/98, art. 35-C; CPC, arts. 300 e 303; STJ, Tema repetitivo 1.082). 6.
As astreintes consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente quando a prestação deva ser realizada pelo próprio obrigado, descerrando obrigação de fazer ou não fazer, daí porque, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, devem ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente a inquiná-lo a realizar a obrigação cominada, conferindo materialização à determinação judicial, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (CPC, art. 537). 7.
Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de manutenção de coberturas inerentes a plano de saúde, a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura da obrigada e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 8.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
10/06/2024 09:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/06/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 18:12
Juntada de pauta de julgamento
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03/06/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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