TJDFT - 0743656-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:06
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
28/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
27/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
26/03/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
13/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
13/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Decisão: Recebo o apelo e as razões expendidas no id 208663011.
Venham as contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para o fim de absolver PEDRO HUMBERTO RAMOS, devidamente qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não houve pedido de medidas protetivas nos presentes autos. (...) Tendo em vista a absolvição, revogo a prisão preventiva do réu, devendo ser posto em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisão existente.
Expeça-se o alvará de soltura.
DOU FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE SENTENÇA PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE CUMPRIDA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive INI, e, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 21:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Certidão.Intimação.Assistência.Acusação.Alegações.Finais:CERTIFICO E DOU FÉ que intimo a Assistência à Acusação, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar no prazo de cinco dias, suas Alegações Finais. -
29/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
15/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
30/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0743656-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HUMBERTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de PEDRO HUMBERTO RAMOS, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência, na forma da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 10/06/2024, ID 199562779.
O acusado foi citado ao ID 201897963 e apresentou resposta à acusação ao ID 200176107, por intermédio de defensora constituída (procuração ao ID 199492365, substabelecimento ID 200236655).
Sustentou não ter praticado os crimes que lhe são imputados, indicando que era a suposta vítima quem tentava manter contato com ele, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência.
Requereu a revogação da prisão preventiva.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, indicando que as questões defensivas se tratam, na verdade, de questões de mérito, a serem apreciadas em momento posterior, ID 201349216.
Quanto ao pedido de revogação da prisão, manifestou-se contrariamente, indicando que o feito está tramitando em ritmo regular. É o relato do essencial.
Decido.
Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, entendo que não é caso de rejeição tardia da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado.
Há indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a darem o impulso inicial à ação penal, em especial declarações da ofendida, registro da ocorrência, prints de mensagens e imagens das câmeras de segurança da residência da vítima.
Os documentos juntados pela Defesa, indicando um possível contato inicial por parte da vítima, não estão datados, impossibilitando a análise de tal situação.
Ademais, as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da ação penal, cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que confirma o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 3.
In casu, indicou-se suficientemente (i) a existência de justa causa para persecutio criminis em juízo; (ii) a inocorrência de inépcia da denúncia e (iii) a ausência de causas de absolvição sumária.
Portanto, não há como reconhecer a nulidade arguida pelo Recorre nte, pois a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas nessa fase prematura do processo penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, Grifei) Não sendo caso de acolhimento das matérias elencadas pelo art. 397, do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para 12/07//2024, às 14h00min, a ser realizada no formato híbrido.
Link para acesso à reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZmNzM0N2EtNjJiYi00MTE0LThiYjMtN2ExMzYwNDg3YjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d29e1812-5efd-4817-ac81-9354d107c6c9%22%7d O réu já foi requisitado, conforme comprovante em anexo.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (ID 200176107, a serem cadastradas nos autos).
Intime-se a Defesa com urgência, para que, no prazo de 2 dias, qualifique e indique o atual endereço das testemunhas “André Gonçalves” e “Thiago TH ‘vulgo chefinho’”, arroladas na resposta à acusação, sob pena de indeferimento de suas oitivas.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se necessário.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não obstante ao esforço defensivo, observo que não há suporte fático e/ou probatório a ensejar a modificação da decisão que determinou a custódia cautelar do réu.
Isto porque, os argumentos trazidos pela Defesa, referem-se ao próprio mérito da ação e deverão ser discutidos em momento oportuno, após a produção de provas.
No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima (artigo 312 do CPP), em razão dos supostos descumprimentos das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima (artigo 313, III, do CPP), das quais o agressor tinha plena ciência.
Logo, outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram/mostraram suficientes para conter a escalada de violência do acusado e proteger a vítima, em especial da violência psicológica perpetrada.
Não bastasse, verifica-se o exíguo tempo transcorrido desde a data da prisão preventiva do acusado, em 19/05/2024, a demonstrar, portanto, que a medida não atingira seus fins precípuos, eis que, certamente, não houve ainda tempo suficiente para que a ofendida tivesse sua tranquilidade e incolumidade física e moral preservadas.
Ante o exposto, por entender ausente, por ora, motivo para que seja revogada a prisão preventiva, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado, mantendo a prisão deste.
Anote-se, inclusive para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:49
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/06/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/06/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:19
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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