TJDFT - 0725350-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 12:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TOP ENGENHARIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:34
Conhecido o recurso de TOP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725350-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TOP ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO NÃO CUMPRIDO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso ofertado pela executada contra decisão que, em sede de execução retomada pela exequente em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo, não conheceu da impugnação apresentada pela parte devedora, ao fundamento de preclusão. 2.
A atualização da dívida é ato praticado durante o andamento do processo, inclusive, quando já decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução.
A majoração do valor da dívida é ato que sempre exigirá a intimação do executado, tendo em vista o risco potencial de lhe ser causado algum prejuízo, razão pela qual o referido ato processual terá por escopo não apenas resguardar a observância ao princípio do contraditório, mas também assegurar que a execução se desenvolva da forma menos gravosa ao devedor. 3.
Na hipótese, não há que se falar em preclusão ao argumento de que a matéria de excesso à execução deve ser debatida em sede de embargos à execução, pois trata-se de impugnação aos novos cálculos ofertados pelo credor, matéria essa que deve ser decidida pelo d.
Juízo de origem face a divergência dos cálculos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
05/09/2024 08:22
Conhecido o recurso de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 23:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725350-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME AGRAVADO: TOP ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr.
Rodrigo Otavio Donati Barbosa, que, em sede de execução retomada por TOP ENGENHARIA LTDA, não conheceu da impugnação apresentada pela parte executada.
Em suas razões recursais (ID 60564016), a executada sustenta, primeiramente, não ter incorrido em culpa no descumprimento do acordo homologado, pois o pagamento acordado – via penhora de percentual sobre o valor das Notas Fiscais faturadas em seu favor pela Prefeitura de Itumbiara/GO – estava expressamente vinculado ao risco de o órgão público não lhe pagar.
Aponta excesso de execução quanto ao valor remanescente requerido pela exequente e aduz não ter ocorrido preclusão impeditiva à apreciação da tese de excesso de execução, visto não se cuidar de embargos à execução, pois não pleiteado pela exequente agravada o prosseguimento da execução nos termos da petição inicial, mas sim nos termos do acordo homologado em juízo, no qual, havendo novação da dívida, foi pactuado que a retomada da execução importaria no vencimento antecipado das parcelas com acréscimo apenas de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sem estipulação de encargos moratórios ou outras penalidades.
Argumenta não subsistir o fundamento da decisão agravada no sentido de que as objeções deveriam ter sido apresentadas em sede de embargos à execução, pois os valores indicados pela exequente agravada, em continuidade ao descumprimento do acordo, devem se pautar nos encargos moratórios tomados com base no termo de acordo.
Afirma a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora no risco de sujeição a indevido bloqueio de valor que comprometa o seu fluxo de caixa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a execução até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, roga pela reforma da decisão agravada para “considerar que a partir da notícia de retomada da cobrança judicial é que poderá incidir novos honorários de 10% e os encargos moratórios, afastando-se por completo a aplicação de multa e, fixando o débito remanescente em R$ 230.435,68”.
Preparo regular (IDs 60564017 e 60564018). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Como relatado insurge-se a Agravante, NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME contra decisão que, em sede de execução retomada por TOP ENGENHARIA LTDA, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo, não conheceu da impugnação apresentada pela parte executada.
Conforme o d.
Juízo de origem, “a matéria de excesso à execução deve ser debatida em sede de embargos à execução, já se encontrando preclusa tal oportunidade”.
Em juízo de cognição sumária, entendo assistir razão ao executado agravante no concernente à inocorrência de preclusão impeditiva ao exame da alegação de excesso do valor exequendo, pois, de fato, não se trata de embargos à execução, a serem opostos nos termos do art. 915 do CPC, senão vejamos.
A exequente agravada não busca o prosseguimento da execução nos termos da petição inicial da ação de execução, mas sim, nos termos do acordo homologado em juízo, até porque a homologação judicial do acordo firmado entre as partes no curso do processo executivo propicia a formação de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), cujo cumprimento forçado reclama prima facie observância ao procedimento estabelecido no art. 523 e seguintes do CPC, no qual é prevista a oportunidade de impugnação pelo executado para alegar excesso do valor exequendo (art. 525, § 1º, do CPC).
Entende-se, ao menos nesse exame inicial, que houve indevida supressão do direito de o executado questionar os cálculos do valor exequendo que foi apresentado com base no acordo homologado pelo julgador de origem (IDs 193279431 e 140878197 do processo referência).
Mutatis mutandis, com essa compreensão, cito precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
PROSSEGUIMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Descumprido o acordo homologado judicialmente, o prosseguimento do feito deve ser como fase de cumprimento de sentença. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão 1614256, 07184536420228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação se encontra caracterizado no risco de comprometimento do fluxo de caixa da atividade empresarial exercida pela agravante, em razão do prosseguimento do curso dos atos expropriatórios com base em valor exequendo sob questionamento sub judice.
Posta a questão nesses termos, em sede de cognição não exauriente, e sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal, vislumbro presentes os requisitos cumulativos exigidos ao deferimento do pedido liminar, de natureza cautelar e não satisfativa, frisem-se, para suspender o curso do feito executivo, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Do exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a execução de origem até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” para as providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/06/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/06/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:21
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
21/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/06/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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