TJDFT - 0722991-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ILMA DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722991-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES AGRAVADO: ILMA DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES contra despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama que, nos autos da Ação n.º 0702215-84.2024.8.07.0004, determinou o bloqueio e a transferência do montante averiguado nas contas de titularidade do falecido para a conta judicial e, posteriormente, a expedição de alvará na importância de R$ 8.000,00 para pagamento dos honorários contratuais.
Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau informou, por meio de ofício, ter exercido o juízo de retratação e, por conseguinte, revogou “o quinto ou penúltimo parágrafo do despacho agravado de id 196518314 para INDEFERIR o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor postulado para pagamento de honorários advocatícios”.
Pois bem.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, verifica-se ter sido proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor postulado para pagamento de honorários advocatícios, por meio do juízo de retratação, in verbis: “(...) Enfim, embora ainda não se possa afirmar que não cabe a inventariante metade daquele valor, na medida em que ainda não apresentadas as primeiras declarações com descrição pormenorizada dos bens, mas, considerando que honorários advocatícios em inventário não consensual é ônus do contratante, e, ainda a liminar concedida em sede de agravo de instrumento, reconsidero o posicionamento anterior e revogo o quinto ou penúltimo parágrafo do despacho agravado de id 196518314 para INDEFERIR o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor postulado para pagamento de honorários advocatícios.
Nessa linha qualquer levantamento de valor somente poderá ocorrer com a concordância de todos os herdeiros ou, excepcionalmente, para assegurar a manutenção dos bens do espólio, em decorrência do poder/dever de administração do inventariante, nos precisos termos da lei.
Comunique-se, via sistema, ao eminente desembargador relator do agravo de instrumento nº 0722991-20.2024.8.07.0000 sobre a presente decisão”.
Desse modo, em razão da superveniência da decisão do Juízo a quo, em juízo de retratação que acolheu a pretensão deduzida no agravo de instrumento, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:50
Prejudicado o recurso
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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