TJDFT - 0715446-90.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PRIME CENTER LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PRIME CENTER LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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08/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PRIME CENTER LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Prazo comum: 5 dias. -
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Prazo comum: 5 dias. -
18/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PRIME CENTER LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0715446-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, PRIME CENTER LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PRIME CENTER LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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19/12/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 02:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:42
Outras decisões
-
18/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0715446-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, PRIME CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com o art. 5º, inc.
LXXIV, de 1988, que consagra o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante o pedido da parte, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Note-se que foi intimado a juntar aos autos documentação suplementar, deixou de apresentar o comprovante de renda mensal do último mês, bem como os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Ademais, os extratos bancários anexos à Petição de ID 200224880, além de não terem sido juntados em arquivo PDF, em que pese o Despacho de ID 201800942 ter reiterado a referida determinação, não dão conta de que se referem à conta bancária do autor, haja vista a ausência de qualquer indicação quanto a sua titularidade.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *47.***.*84-74 (AUTOR).
-
19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0715446-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, PRIME CENTER LTDA DESPACHO O comprovante de endereço de ID 200224887, em que pese a clareza da determinação de ID 200224887, encontra-se igualmente em nome de terceiro.
Ademais, refere-se a endereço distinto daquele declinado na inicial.
Assim, concedo derradeiro prazo de 10 dias ao autor para adoção das providências determinadas na decisão de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Atente-se, ainda, para a necessidade de os documentos serem juntados em arquivo PDF.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
01/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/05/2024 00:34
Recebidos os autos
-
05/05/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:48
Declarada incompetência
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22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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