TJDFT - 0723794-74.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723794-74.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA RECORRIDO(S) ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879856 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO.
REGISTRO INDEVIDO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “[...] a) declarar inexistente a de relação jurídica havida entre as partes e, por consequência, qualquer dívida lançada exclusivamente em nome de ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO; b) condenar a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.” 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A ré/recorrente alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais e, no mérito, aduz que a compra contestada foi realizada regularmente e, inexistindo nulidade do negócio jurídico, o direito à indenização por danos morais deve ser afastado. 4.
Regularmente intimado, o autor/recorrido não apresentou as contrarrazões. 5.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, em especial, chamamento ao processo (artigo 10 da Lei nº 9.099/95).
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
No caso, a ré/recorrente - empresa fornecedora - não logrou êxito em comprovar a legítima contratação ou a devida prestação do serviço ao consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC).
Ao contrário, é fato incontroverso que a compra contestada, no valor de R$2.100,00, não foi realizada pelo autor/recorrido, retratando que a ré/recorrente, ao emitir o boleto, não cobrou a dívida do efetivo responsável pelo pagamento (ID 59765092 e seguintes). 8.O contexto probatório atestou que o autor/recorrido não contraiu a dívida que gerou o registro negativo de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC, o que justifica a condenação da recorrente ao pagamento de indenização ao autor.
Nesse sentido: Acórdão 1862299, 07132892420238070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. 9.
No tocante ao valor arbitrado, embora inferior às indenizações concedidas pelas Turmas Recursais em casos análogos, ante a ausência de recurso oposto pelo autor, o valor deve ser mantido, em observância ao princípio da reformatio in pejus, que impede que a situação da recorrente seja agravada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/05/2022). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
A recorrente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não apresentação de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:27
Conhecido o recurso de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA - CNPJ: 27.***.***/0008-84 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/06/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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