TJDFT - 0726531-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726531-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Marcos Alberto Lima da Silva Agravado: Antares Engenharia Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Alberto Lima da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do processo nº 0718066-91.2023.8.07.0007, proferida na fase de cumprimento de sentença, assim redigida: “Indefiro o pedido do credor, visto que os sócios não são partes nos autos, não podendo ser a eles direcionada obrigação de fazer, no tocante à apresentação de documentos.
Ademais, o balanço patrimonial é da pessoa jurídica e não de seus representantes.
Quanto à intimação para o exercício do direito de preferência, ela de fato deverá ser realizada.
Contudo, primeiramente o credor deverá empreender diligências para o aperfeiçoamento da hasta, ocasião em que os interessados serão intimados.
Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito para cumprimento do mandado de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora de cotas sociais.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 60873988), em síntese, que as quotas sociais pertencem aos sócios da sociedade empresária devedora e são passíveis de penhora, de acordo com a legislação processual civil.
Argumenta que as sociedades empresárias podem ser intimadas para cumprir a ordem judicial de penhora, ainda que não figurem como partes na relação jurídica processual de origem.
Por fim, afirma que não pode ser responsável por apresentar o balanço patrimonial indicado pela decisão interlocutória impugnada.
Argumenta, ademais, que precisa gerir os próprios recursos financeiros de modo, sobretudo, a propiciar a continuidade do serviço público de fornecimento de água.
Assim, conclui que eventual precatório, decorrente de débito constituído em desfavor da CAESB, deve gerar a expedição de precatório em nome do Distrito Federal.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória ora impugnada seja reformada, com o afastamento das obrigações que lhe foram impostas e a determinação direcionada à sociedade empresária Alto Mangueiral Construções Ltda para que forneça balanço especial.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente trazidos aos presentes autos (Id. 60873989). É a breve exposição.
Decido.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso.
No caso em deslinde a decisão interlocutória ora impugnada foi publicada no Diário de Justiça aos 4 de junho de 2024 (terça-feira).
Assim, a fluência do prazo recursal teve início no dia posterior, aos 5 de junho de 2024 (quarta-feira), de acordo com o art. 224, § 2º e § 3º, do CPC.
Por isso o termo final para a interposição do respectivo recurso ocorreu aos 25 de junho de 2024 (terça-feira).
O agravo de instrumento em referência, no entanto, foi interposto pelo recorrente apenas no dia 27 de junho 2024 (quinta-feira), ou seja, após o transcurso do prazo legal.
Aliás, o recorrente sequer abordou a questão da tempestividade nas respectivas razões recursais.
Por essa razão o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Feitas essas considerações, deixo de conhecer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *11.***.*07-20 (AGRAVANTE)
-
28/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/06/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707123-45.2024.8.07.0018
Silvia de Ataides Felix Silva
Distrito Federal
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 00:57
Processo nº 0700964-95.2024.8.07.0015
Jaime Cesar Santos
Condor Transportes Urbanos LTDA, &Quot;Em Rec...
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 00:00
Processo nº 0721915-55.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Elaine Maria Pereira Valois
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:27
Processo nº 0710267-54.2024.8.07.0009
Emerson Ferreira de Lima
Renato Goncalves da Silva
Advogado: Renato Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 15:49
Processo nº 0710267-54.2024.8.07.0009
Renato Goncalves da Silva
Emerson Ferreira de Lima
Advogado: Renato Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:35