TJDFT - 0721915-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Outras decisões
-
09/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721915-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS RÉU ESPÓLIO DE: WILSON REGIS DE VALOIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELAINE MARIA PEREIRA VALOIS e outros.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID. 201638865.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:02
Homologada a Transação
-
24/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:04
Outras decisões
-
06/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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