TJDFT - 0706681-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 21:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706681-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS REU: W.S DA SILVA IMPLANTO FACE, WANESSA SEVERO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WANESSA SEVERO DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELE FRAUZINO SOUSA SEIXAS em desfavor de W.S DA SILVA IMPLANTO FACE e WANESSA SEVERO DA SILVA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial (ID. 195328423), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para, dentre outras determinações, regularizar a representação processual, visto que a procuração de ID. 194674675 não estava assinada.
A parte autora não promoveu a emenda conforme determinado na decisão de ID. 195328423, visto que juntou novamente procuração sem a assinatura da parte autora (ID. 198079485).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial nos termos da decisão de ID. 195328423.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2024 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:40
Outras decisões
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29/04/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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