TJDFT - 0718226-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718226-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Christiane Alves Bastos Agravada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Christiane Alves Bastos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0713419-37.2024.8.07.0001.
No momento da interposição do recurso de agravo de instrumento a recorrente não recolheu o valor referente ao preparo recursal, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho referido no Id. 59834392 foi concedido, à agravante, o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentasse os elementos de prova suficientes para a avaliação da alegada hipossuficiência econômica, ou mesmo para que promovesse o recolhimento do valor referente ao preparo recursal.
A agravante anexou aos presentes autos os documentos que entendeu pertinentes, com o intuito de subsidiar o exame da alegação de hipossuficiência econômica (Id. 60249949).
Em seguida foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, tendo sido concedido novo prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor alusivo ao preparo recursal (Id. 60271153).
O prazo concedido transcorreu sem que houvesse manifestação da agravante (Id. 60849904). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém destacar que é atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche um dos pressupostos recursais extrínsecos.
Verifica-se que a recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ela dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso a recorrente, depois do indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal do agravo de instrumento, de modo tempestivo, por meio da emissão da respectiva guia de recolhimento.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
28/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHRISTIANE ALVES BASTOS - CPF: *51.***.*10-49 (AGRAVANTE)
-
27/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTIANE ALVES BASTOS - CPF: *51.***.*10-49 (AGRAVANTE).
-
14/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704572-05.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Adail Nunes de Melo
Advogado: Eliardo Vinholi de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 14:14
Processo nº 0701106-13.2024.8.07.9000
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Tania Regina Paiva Albuquerque Barbosa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:40
Processo nº 0717242-29.2023.8.07.0009
Wanessa de Oliveira Benjamin Silva
Fernando Soares da Nobrega
Advogado: Erick Lucas Bonfim Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:24
Processo nº 0717242-29.2023.8.07.0009
Fernando Soares da Nobrega
Wanessa de Oliveira Benjamin Silva
Advogado: Thalita Kelly de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:29
Processo nº 0038244-82.2007.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Felipe Ferreira Franco Neto
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 18:00