TJDFT - 0723164-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ANS.
COBRANÇA POSTERIOR.
DESCABIMENTO.
RN/ANS 195/2009.
RN/ANS 455/2020.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0136265-83.2013.4.025101.
EXIGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a aplicação da legislação consumerista aos contratos de seguro saúde coletivos, quando há número reduzido de participantes (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2.
Os contratos particulares, obedecidas as formalidades da legislação processual, constituem título executivo extrajudicial, aptos a embasarem Ação de Execução. 3.
Consoante art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos contratos de planos coletivos, empresarial ou por adesão, após o prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses, a rescisão contratual unilateral poderá ocorrer desde que sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais. 4.
Por meio da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.025101, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que A autorização concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6°, do CDC. 4.1.
A fim de seguir as determinações judiciais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa n° 455/2020. 5.
Deve ser reconhecida a invalidade da cláusula que estabelece a cobrança do prêmio após a solicitação de cancelamento, porquanto configura proveito pecuniário indevido, submetendo o consumidor à desvantagem exagerada e violando a boa-fé e a autonomia da vontade. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:44
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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