TJDFT - 0723164-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723164-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO 1.
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme determinado no ID 239838995 e observando-se os dados bancários declinados na petição ID 240933404. 2.
Após, prossiga-se como lá determinado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723164-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA DECISÃO O art. 10 da Portaria Conjunta TJDFT n° 50/2013 assim dispõe: "Art. 10.
Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de: I -desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II - pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - pagamento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; V - determinação judicial ou administrativa." Assim, defiro o requerimento de devolução das custas de ingresso, que deve ser providenciada junto ao setor de custas do Tribunal.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (Sul América) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:16
Deferido o pedido de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
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08/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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25/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:17
Outras decisões
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25/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723164-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA CONTAMAXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA opôs embargos à execução contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo o processo de execução de origem registrado sob o número 0717904-80.2024.8.07.0001.
O valor da causa na execução é de R$ 38.018,50, correspondente a parcelas do seguro de saúde, cujo não pagamento ensejou a ação executiva.
A embargante alega a inexigibilidade da obrigação, argumentando que o contrato que embasa a execução foi rescindido antes das parcelas serem cobradas.
A embargante narra que contratou um plano de saúde com a Sul América em 2013, tendo mantido o contrato até 2022, quando, diante de um reajuste de 19,40% nas parcelas, decidiu cancelar o plano.
Em dezembro de 2022, a embargante alega que realizou o cancelamento do contrato por meio de ligação telefônica, e, na sequência, contratou um novo plano de saúde com a Unimed, sem que houvesse qualquer utilização dos serviços da Sul América nos meses subsequentes ao cancelamento.
Contudo, a Sul América seguiu emitindo cobranças referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, valores que a embargante entende indevidos, uma vez que o contrato havia sido cancelado e as parcelas correspondiam ao período de carência estabelecido de forma abusiva.
Nos embargos à execução (ID 199597242), a embargante argumenta que o título extrajudicial que embasa a execução não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Afirma que o cancelamento do contrato ocorreu de forma válida e eficaz em dezembro de 2022, conforme prova documental anexada aos autos, que inclui fatura telefônica (ID 199600550) e mensagens de WhatsApp com a corretora da Unimed (ID 199600551).
Sustenta, ainda, que a cobrança de valores referentes ao período de carência é ilegal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato se enquadra como de relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão da cláusula abusiva de carência.
A parte embargante requer a exclusão dos valores cobrados pela embargada, declarando-se a inexigibilidade do título e, consequentemente, a extinção do processo de execução, além da condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial dos embargos foi recebida em decisão proferida em 24/06/2024 (ID 201622540), que deferiu o processamento dos embargos e determinou a citação da embargada para apresentar impugnação.
A decisão, contudo, não conferiu efeito suspensivo à execução, conforme previsto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte embargada apresentou impugnação em 04/07/2024 (ID 202952920), na qual argumenta pela validade e exigibilidade dos títulos executivos apresentados, defendendo que a embargante não observou o período de carência contratual, o qual estipulava a continuidade das obrigações de pagamento mesmo após o cancelamento do plano.
Alega que a cobrança das mensalidades de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 é legítima e que a embargante está inadimplente com tais parcelas, motivo pelo qual justifica a ação de execução.
Em réplica apresentada em 12/07/2024 (ID 203915089), a embargante reiterou seus argumentos iniciais, reafirmando que o contrato foi devidamente rescindido e que não há débitos pendentes, visto que as cláusulas contratuais que previam a carência são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, juntou documentos que comprovam o cancelamento do plano e a contratação de novo seguro com outra operadora.
As partes manifestaram suas intenções probatórias, indicando a prova documental já acostada aos autos como suficiente para o julgamento (ID 204083718 e 203764717).
Não houve requerimento de prova pericial ou testemunhal.
Em audiência realizada em 02/09/2024 (ID 209598906), foi registrado que não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Prêmio complementar em plano falso coletivo: A previsão contratual que estipulou a necessidade de notificação prévia de 60 dias para rescindir o contrato, encontrava fundamentação no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n 195/09; previsão normativa que foi revogada pela ANS por ordem judicial com a edição da RN ANS 455/2020.
Assim, a referida previsão contratual que implicava em vigência adicional do contrato e multa por rescisão antes do prazo previsto de 12 meses, passou a ser contrária a legislação de regência, em especial após o ato anulatório veiculado na RN 455/2020 que fazia remissão expressa a Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CANCELAMENTO/RESCISÃO.
POSTULAÇÃO.
EFICÁCIA IMEDIATA.
DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO CONTRATANTE EM COMPASSO COM A NATUREZA DO VÍNCULO (RESOLUÇÃO ANS Nº 412, ARTS. 11, § 1º E 15, II; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS).
PRESSUPOSTO E REQUISITOS LEGAIS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DISSONANTE DA REGULAÇÃO.
ABUSIVIDADE E INIQUIDADE.
INVALIDAÇÃO.
MENSALIDADES SUBSEQUENTES À DENÚNCIA.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA.
CBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
ATOS ILÍCITOS (CC, ART. 186).
OFENSA À INTANGIBILIDADE DO NOME E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AFETADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
MÁCULA (STJ, SÚMULA 227).
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
Sob a regulação normativa originária do órgão setorial competente, ao contratante do plano de saúde coletivo empresarial é resguardado o direito potestativo de denunciar o contrato, independentemente de prazo mínimo de vigência e sem que seja submetido a qualquer sanção, e, participado formalmente o fato à operadora e/ou administradora, irradia efeitos imediatos, vinculando as fornecedoras, que deverão acudir imediatamente ao solicitado, tornando inviável que, com base em disposições contratuais dissonantes, invoquem o contratado como apto a legitimar que exijam a observância do prazo de vigência estabelecido e as parcelas contratadas até que se implemente, inclusive porque essas disposições foram reputadas nulas em ambiente de ação civil pública (Resolução Normativa ANS 455/20 e Resolução Normativa ANS nº 557/22). 2.
A Resolução Normativa ANS nº 455, de 30/03/2020, revogou, em atendimento a determinação judicial, o parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº. 195/09, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, deixando a regulação contratual que, com base no ato regulatório, guardava aludidas condicionantes desguarnecido de sustentação legal, independentemente da data em que celebrado o negócio, porquanto a alteração derivara da afirmação da nulidade das previsões em ambiente judicial, afastando a invocação da tutela do ato jurídico perfeito como apta a preservar as prescrições invalidadas. 3.
Demandada a rescisão/cancelamento do plano de saúde no momento em que se expirara o mês de vigência e acobertado pela mensalidade paga, à operadora somente resta acudir ao solicitado, confrontando a regulação vigorante e encerrando atos ilícitos a postura que engendrara no sentido de, ao invés de promover o cancelamento, cobrar da aderente as mensalidades pertinentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento até que se implementasse o prazo de vigência originalmente estabelecido, e, diante da ausência de pagamento, porquanto denunciado o contrato, promover a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. 4.
Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado, sua cobrança e a anotação restritiva de crédito que irradiara, a cobrança indevida do importe realizado aliada à anotação do nome da pessoa jurídica afetada no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito protagonizado pela operadora do plano de saúde com a qual mantivera relação, determinando a declaração da inexistência da obrigação, qualificando-se o havido, ademais, como fato gerador do dano moral, ante a afetação que provocara à credibilidade, bom nome e decoro da lesada decorrentes da sua qualificação como inadimplente. 5.
A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 6.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1774722, 07244788420228070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, tendo em vista tratar-se de plano “falso coletivo” dada a inscrição de apenas 6 vidas (ID 199597244 – pág. 1, campo “total de vidas”), a aplicação da legislação de consumo também impõe o reconhecimento da excessiva onerosidade da multa rescisória prevista em 3 meses do valor do contrato de plano de saúde, como indica o precedente: 3.
Partindo da premissa de que a Estipulante é a parte vulnerável da relação de consumo, tendo em vista, principalmente, o fato de ter aderido a um contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços , pode/deve o Julgador, quando da análise do caso concreto, restabelecer, de acordo com a legislação consumerista, o equilíbrio entre os protagonistas da relação.
Afinal, "O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, XXXII, CF/88). 4.
A cobrança de multa em caso de cancelamento da apólice, antes de completar 12 (doze) meses de contratação, configura cláusula de fidelidade ao plano de saúde, e, portanto, deve estar perfeitamente clara ao consumidor, bem como brindar benefícios de contrapartida. É necessário, pois, que o benefício oferecido justifique o período de 12 (doze) meses de permanência, a exemplo de descontos especiais e/ou oferta ampliada dos serviços. 5.
No caso em análise, a despeito das alegações da apelante, no sentido de que seria necessário estabelecer um prazo mínimo de vigência dos contratos, para, em contrapartida, oferecer redução do valor do prêmio, não foi possível aferir o "quanto" ou mesmo a "existência de desconto" que teria sido disponibilizado à contratante, que valesse à sujeição da permanência.
Ademais, pelo preço da multa, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato estivesse ativo, indiscutível que a seguradora pretendia obter vantagem exagerada, no caso de rescisão unilateral do contrato. 6.
Por fim, existe injustiça nas cláusulas contratuais, na medida em que a única forma de cancelamento sem a cobrança do prêmio complementar é a decretação de falência da Estipulante.
Ademais, a Seguradora não ficará obrigada a arcar com nenhuma penalidade "extra", no caso da rescisão decorrer de seu próprio interesse.
Logo, a referida cláusula torna-se também arbitrária, já que não há espaço para o rompimento do ajuste por parte do consumidor sem a respectiva punição. 7.
Assim, não há que se negar que a cláusula do cancelamento estabelecido no contrato de seguro saúde é abusiva, configurando desvantagem exagerada à recorrida.
Principalmente pelo fato de que a multa rescisória equivale à quase totalidade dos pagamentos concretizados de forma espontânea, durante a vigência do contrato. 8.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (grifo nosso) (Acórdão 1321241, 07294389420198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte autora informou que realizou o cancelamento do plano de saúde em dezembro de 2022, fato que além de postulado, está indiciariamente comprovado: (1) pela fatura telefônica de ID 199600550, em que consta ligação para a central de atendimento da embargada; (2) tratativas com corretores para contratação de outro plano em substituição ao cancelado que datam 15/12/2022 (ID 199600551); e (3) contrato de novo plano de saúde em que consta como data da venda 21/12/2022 (ID 199600552 – pág. 1).
Em impugnação a parte embargada sustentou que não houve pedido de cancelamento e que o cancelamento foi realizado em virtude de inadimplemento.
Aduziu também que houve efetivo uso do plano de saúde em janeiro e fevereiro.
O que se observa é que a parte embargada, portanto, não esclareceu o conteúdo da ligação comprovada pela embargante, e não juntou aos autos as telas de seus sistemas internos indicando se a motivação do cancelamento de fato deu-se por inadimplemento ou pedido do consumidor.
Nesse cenário, a prova apresentada pela consumidora deve prevalecer, notadamente porque os consumos registrados em janeiro e fevereiro de 2022 dizem respeito a “capitation” de Oftalmologia, o que não consubstancia prova de efetivo uso do serviço.
Isso porque o modelo remuneratório de “capitation” remunera a disponibilização do serviço e a captação do paciente, o que não consubstancia efetivo uso do serviço.
Assim, a prova dos autos permite concluir, com segurança, ter havido o cancelamento em dezembro de 2022, de modo que não são devidas a mensalidades com vencimento em dezembro e janeiro, uma vez que o prêmio é pago pelo mês a vencer e não pelo mês vencido, como extrai-se da cláusula 24 das condições de uso (ID 199600554 – pág. 29).
Lado outro, também não há falar em cobrança das respectivas mensalidades de prêmio em face de o cancelamento ter sido realizado antes de 12 meses de vigência de contrato, pois o chamado “prêmio complementar” é considerado ilegal em casos tais pela jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme já argumentado acima.
Não há falar em restituição dobrada, tanto porque não houve pagamento, como porque não há prova de má-fé na cobrança da multa prevista no contrato (art. 940 do CC e 42 do CDC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos para reconhecer a inexigibilidade e inexistência da obrigação objeto da execução.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do excesso.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquive-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sábado, 07 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/09/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723164-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 02/09/2024 14:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723164-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO 1.
Aguarde-se a manifestação do embargante ou decurso do respectivo prazo. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723164-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO 1.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723164-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:23
Deferido o pedido de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
-
21/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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