TJDFT - 0709618-89.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:24
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
DIALETICIDADE.
MEDICAMENTO.
FASLODEX TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
ROL DA ANS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão ao custeio de tratamento médico indicado à recorrida.1.1.
De acordo com os documentos técnicos que instruíram a petição inicial a recorrida foi diagnosticada com carcinoma mamário invasivo, razão pela qual foi-lhe indicado o tratamento por meio dos medicamentos Faslodex 500mg e Everolimus 10 mg, ambos registrados na Anvisa, para controle dos sintomas e avanço da moléstia oncológica aludida. 2.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, determina que a apelação deverá conter a exposição dos fundamentos, do recurso, pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deverá ser reformada. 2.1 Assim, é atribuição do recorrente a demonstração dos motivos do alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 2.2.
A extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e a profundidade do efeito devolutivo do recurso são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo singular, em contraposição ao que foi impugnado pelo recorrente nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. 2.3.
Nesse contexto, em relação à condenação ao pagamento de compensação por danos morais apreciada pelo Juízo singular na sentença, é importante esclarecer que, a despeito de, no requerimento final do recurso, a apelante tenha singelamente pleiteado a reforma integral da respeitável decisão aludida, não foram articulados nas razões recursais os respectivos argumentos que autorizariam, ao menos em tese, a reforma do ato decisório recorrido no que se refere ao mencionado tema. 3.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras previstas nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Nesse sentido o enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 4.1.
Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo "rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do previstos no aludido rol. 4.2.
São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: “i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. 5.
Diante desse contexto, percebe-se que o estado de saúde apresentado pela apelada exige cuidados específicos e urgentes, sobretudo diante do estágio avançado da doença, razão pela qual se mostra necessário o tratamento medicamentoso pretendido. 5.1.
A situação em análise configura hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS. 6.
O custeio do procedimento indicado é recomendável e adequado ao quadro clínico apresentado pela autora, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico. 6.1.
A relativização da força obrigatória dos contratos somada aos avanços constantes da medicina retira da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
11/04/2025 14:14
Conhecido em parte o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/02/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2024, 09:24:36.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que concedeu a tutela, pelos motivos expostos na decisão de ID. 202871618, a qual deverá ser cumprida no prazo lá determinado, sob pena da multa igualmente estabelecida.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação da requerida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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