TJDFT - 0708160-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RUI APOLINARIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708160-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RUI APOLINARIO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Os autos foram suspensos em razão do IRDR 21.
Há notícia do julgamento do IRDR 21 pelo e.
TJDFT, cuja tese firmada traduz: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.” Consta, ainda, no andamento do IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), que houve a interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido, o qual ainda não foi objeto de julgamento.
O executado informa que o AGI 0736467-28.2024.8.07.0000 foi desprovido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR 21.
DISTINGUINSHING.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão submetida a julgamento no IRDR 21 cinge-se à verificação da legitimidade ativa de quem ingressa com cumprimento de sentença relativo à ação coletiva n. 32.159/97. 2.
Fixada tese jurídica no sentido de que “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 e representados exclusivamente pelo SINDIRETA, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”, a questão relativa à legitimidade dos filiados a outros sindicatos à época da propositura da demanda também foi afetada pelo julgamento do incidente, razão pela qual necessário sobrestar o presente feito até o trânsito em julgado do IRDR 21. 3.
Caso concreto em que o agravante era servidor da administração direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97, mas atualmente é representado por sindicato outro (SINDFAZ/DF), distinto daquele que moveu a referida ação coletiva (SINDIRETA/DF).
Similaridade de situação fática reconhecida.
Hipótese afeta ao julgamento do IRDR 21. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decido. É certo que no caso de recursos repetitivos, há o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Contudo, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o CPC estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso seja interposto qualquer dos recursos especiais, necessário aguardar julgamento destes para prosseguimento e não necessariamente o trânsito em julgado (RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 – SC).
Logo, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta: IRDR 21.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RUI APOLINARIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:10
Outras decisões
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22/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RUI APOLINARIO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708160-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RUI APOLINARIO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RUI APOLINARIO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Rejeitada a impugnação do DF, este Juízo homologou os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.
O DF interpôs Agravo de Instrumento, que não foi recebido com efeito suspensivo.
Na ocasião, foram expedidas RPVs quanto ao valor principal, com reserva de honorários contratuais, e quanto aos honorários sucumbenciais.
Intimado para comprovar o pagamento das RPVs, o executado anexou comprovantes de depósitos nos IDs 226809050 e 226808470.
Em cumprimento à Decisão 209906774, transfira-se os valores depositados nos IDs 226809050 e 226808470 para conta indicada em ID219495343.
Por fim, suspenda-se o feito, encaminhem-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI" e aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0736467-28.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Transfira-se os valores depositados nos IDs 226809050 e 226808470 para conta indicada em ID219495343.
Por fim, suspenda-se o feito, encaminhem-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Etiqueta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUI APOLINARIO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RUI APOLINARIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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01/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RUI APOLINARIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:20
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 20:20
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708160-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RUI APOLINARIO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RUI APOLINARIO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 205490373 determinou a suspensão dos autos, nos termos do IRDR 21.
Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0736467-28.2024.8.07.0000, que deferiu o efeito suspensivo ativo, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 209724282).
Nesse sentido, em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento da suspensão e passo a analisar os demais pontos impugnados pelo executado, na petição de ID 202486770.
O Distrito Federal alegou: a) que o SINDIRETA não representa a categoria dos servidores de apoio fazendário do Distrito Federal e, portanto, o exequente não pode executar o título formado; b) deve ser suspenso o feito pela pendência do Tema 1169/STJ; c) os honorários da fase de conhecimento são devidos ao SINDIRETA, os quais devem ser objeto de liquidação e execução nos autos do processo coletivo; e, d) há excesso na execução.
O exequente apresentou resposta (ID 205419093).
Fundamento e Decido.
No tocante à ilegitimidade ativa, a questão será objeto de análise no AGI nº 0736467-28.2024.8.07.0000, assim, passo a apreciar os demais pontos.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ.
Entretanto, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme certificado em ID 123594984 dos autos 0000491-52.2011.8.07.0001 (7ª VFP).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
O executado alegou ainda, que os honorários da fase de conhecimento são devidos ao SINDIRETA, os quais devem ser objeto de liquidação e execução nos autos do processo coletivo.
Todavia, não houve qualquer requerimento de fixação de honorários da fase de conhecimento, tampouco fixação por este Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o IPCA-E conjugado com os coeficientes da SELIC e, sobre o resultado, calculou o valor monetária dos juros, ocasionando evidente anatocismo, uma vez que a SELIC, em sua composição, já possui juros embutidos.
Ademais, aduz que o correto é aplicar a TR até 11/2021, nos termos da lei 11.960/2009.
Sem razão o executado, a uma porque conforme fundamentação acima, deverá ser aplicado IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
A duas porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 195840134.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 202486771), quanto aos valores incontroversos, com relação à obrigação principal e custas (ID 195840132), expeça-se RPV no valor de R$ 10.011,49 em favor de RUI APOLINARIO DA SILVA - CPF: *72.***.*49-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a obrigação principal, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60, em atenção ao contrato de honorários advocatícios de ID 195840131.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV no valor de R$ 983,47 em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Após as transferências, voltem-me conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0736467-28.2024.8.07.0000.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retire-se a suspensão do processo.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 202486771), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 195840132), expeça-se RPV no valor de R$ 10.011,49 em favor de RUI APOLINARIO DA SILVA - CPF: *72.***.*49-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a obrigação principal, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV no valor de R$ 983,47 em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Realizadas as transferências, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 21
-
04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de RUI APOLINARIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 21, 1
-
06/08/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708160-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RUI APOLINARIO DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RUI APOLINARIO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alega: a) que o SINDIRETA não representa a categoria dos servidores de apoio fazendário do Distrito Federal e, portanto, o exequente não pode executar o título formado; b) deve ser suspenso o feito pela pendência do Tema 1169/STJ; c) os honorários da fase de conhecimento são devidos ao SINDIRETA, os quais devem ser objeto de liquidação e execução nos autos do processo coletivo; e, d) há excesso na execução.
A parte exequente apresentou resposta (ID 205419093).
Fundamento e Decido.
Passo a analisar a alegação de ilegitimidade ativa.
No tocante à referida preliminar, o e.
TJDFT admitiu o IRDR 21, processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, e submeteu a julgamento a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva", ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (IRDR 21.
Incidente 0723785-75.2023.8.07.0000.
Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data Publicação Acórdão admissão: 18/12/2023) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do IRDR 21.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708160-10.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RUI APOLINARIO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 202486770 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:19:11.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
01/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:45
Outras decisões
-
07/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 13:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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