TJDFT - 0702996-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:47
Outras decisões
-
03/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
03/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702996-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VINICIUS GOMES DE ANDRADE SENTENÇA O Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
O beneficiário aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de VINICIUS GOMES DE ANDRADE, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:28
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/07/2024 08:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702996-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VINICIUS GOMES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por VINICIUS GOMES DE ANDRADE, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogado, conforme procuração de ID 198296559.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 202098075. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 189691539); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário VINICIUS GOMES DE ANDRADE.
Procedam-se às transferências dos valores à instituição indiciada pelo Ministério Público, assim como ao indiciado.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/05/2024 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:36
em cooperação judiciária
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04/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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04/04/2024 16:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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