TJDFT - 0709618-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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18/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/05/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/11/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:57
Outras decisões
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27/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2024, 09:24:36.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
17/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 21 de agosto de 2024, 13:49:15.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
21/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que concedeu a tutela, pelos motivos expostos na decisão de ID. 202871618, a qual deverá ser cumprida no prazo lá determinado, sob pena da multa igualmente estabelecida.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação da requerida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Outras decisões
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 20:14
Juntada de Petição de representação
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23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de ID. 202871618, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a aquisição e fornecimento dos medicamentos FULVESTRANTO 500 mg (DI e D15 do ciclo 1; após, apenas no DI de cada ciclo) + Everolimus 10 mg/dia, contínuo, associado a manutenção das aplicações de zoladex 3,6 mg mensais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Argumenta a autora que deveria iniciar a medicação em 08/07/2024, de forma que os 15 (quinze) dias concedidos são insuficientes para atender a necessidade emergencial da autora.
Requer o cumprimento da obrigação em 24 (vinte e quatro) horas pela requerida. É o relatório.
DECIDO.
Não conheço dos embargos de declaração, eis que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas irresignação com o prazo estabelecido para cumprimento da decisão.
Nada a prover, eis que foi estabelecido prazo razoável para cumprimento da decisão pela parte requerida, coincidente com o prazo de contestação e agravo.
A urgência alegada está devidamente contemplada, observando-se que o relatório médico é de 27/05/2024, a negativa da ré está datada de 07/06/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 12/06/2024, com tutela de urgência já deferida nos autos após três determinações de emenda que foram cumpridas em prazos mais extensos que 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração.
Expeça-se AR para a requerida, nos termos e prazo de ID. 202871618 com prioridade.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS ALVES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a requerida autorize e custeie o tratamento com os medicamentos Faslodex 500 mg (DI e D15 do ciclo 1; após, apenas no DI de cada ciclo) + Everolimus 10 mg/dia, continuo, associado a manutenção das aplicações de zoladex 3,6 mg mensais.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, tratando-se de doença oncológica, há cobertura do custeio de medicamentos fora de internação hospitalar, nos termos do artigo 12, I, 'c', da Lei n.º 9.656/98.
Ademais, conforme consulta realizada nesta data ao sítio virtual da ANVISA (, acesso em 03/07/2024, às 16:55), os medicamentos referidos possuem registro para comercialização no território nacional, embora o medicamento de princípio ativo Fulvestranto somente possua apresentação de 50 mg/ml.
Todavia, havendo autorização para comercialização, e tratando-se de enfermidade neoplásica, há cobertura para concessão de tutela de urgência, ainda que a dosagem não seja compatível com a apresentação padrão da medicação.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a aquisição e fornecimento dos medicamentos FULVESTRANTO 500 mg (DI e D15 do ciclo 1; após, apenas no DI de cada ciclo) + Everolimus 10 mg/dia, continuo, associado a manutenção das aplicações de zoladex 3,6 mg mensais.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir do encerramento do prazo, limitada ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199924746 Petição Inicial Petição Inicial 24061215210986000000182635057 199924759 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24061215211117600000182635070 199924767 DECLARACAO Declaração de Hipossuficiência 24061215211203000000182635078 199924750 CNH - Maria José Documento de Identificação 24061215211277300000182635061 199924751 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24061215211354800000182635062 199924749 CARTEIRINHA DO PLANO Documento de Comprovação 24061215211445900000182635060 199924753 COMPROVANTE JUSTIÇA GRATUITA BENEFICIO INSS Documento de Comprovação 24061215211518400000182635064 199924754 COMPROVANTE PLANO ATIVO Documento de Comprovação 24061215211613900000182635065 199924755 GNDI_Carta_Negativa_7494123052050759341 Documento de Comprovação 24061215211729600000182635066 199924756 LAUDO CA Documento de Comprovação 24061215211804600000182635067 199924757 LAUDO Documento de Comprovação 24061215211922300000182635068 199924761 RECEITA PSIQUIATRA Documento de Comprovação 24061215212004800000182635072 199924763 RECEITUARIO MEDICAÇOES Documento de Comprovação 24061215212090000000182635074 199927760 Decisão Decisão 24061215390829100000182635662 199927760 Decisão Decisão 24061215390829100000182635662 200168883 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061400134095800000182853567 200168885 EMENDA - MARIA JOSE Emenda à Inicial 24061400134193000000182853569 200168884 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24061400134268100000182853568 200168886 historico-creditos Documento de Comprovação 24061400134335800000182853570 200168887 informeINSS Documento de Comprovação 24061400134436600000182853571 200558996 Decisão Decisão 24061714532833300000183207815 200558996 Decisão Decisão 24061714532833300000183207815 200853819 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903190856700000183481110 201371784 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062117523393000000183951752 201371785 EMENDA - MARIA JOSE Emenda à Inicial 24062117523510200000183951753 201371786 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24062117523614800000183951754 201371787 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24062117523725100000183951755 201766784 Decisão Decisão 24062512223483400000184298691 201766784 Decisão Decisão 24062512223483400000184298691 202013304 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062616251183800000184534999 202013313 EMENDA - MARIA JOSE Emenda à Inicial 24062616251422200000184535007 202013306 Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Documento de Comprovação 24062616251543000000184535001 202013309 Faslodex - Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Documento de Comprovação 24062616251682400000184535004 202013308 Everolimus-Afinitor - Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Documento de Comprovação 24062616251780200000184535003 202013311 Medicação Maria José Documento de Comprovação 24062616251899400000184535006 202094476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062708052766900000184608798 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE FREITAS ALVES - CPF: *10.***.*58-17 (REQUERENTE).
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03/07/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) REQUERENTE: MARIA JOSE FREITAS ALVES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se os medicamentos Faslodex 500 mg e Everolimus 10 mg possuem registro na ANVISA, trazendo espelho de registro de medicamento e indicando ainda o princípio ativo de cada um deles para viabilização de consulta perante a autarquia reguladora referida.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2024 00:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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