TJDFT - 0712729-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
31/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BV QUITACOES & FINANCAS S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CYBERE DE VASCONCELOS AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:35
Outras decisões
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BV QUITACOES & FINANCAS S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BV QUITACOES & FINANCAS S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 12:52
Outras decisões
-
04/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação de ID 207599107 e da manifestação de ID 211028522.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, retornem conclusos os autos. -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de BV QUITACOES & FINANCAS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/08/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 203137918, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação de BV QUITACOES & FINANCAS S/A deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação do BANCO VOTORANTIM S.A. deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica. -
25/07/2024 16:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:50
Deferido o pedido de ANA CYBERE DE VASCONCELOS AZEVEDO - CPF: *73.***.*55-20 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): sentença e acórdãos proferidos em todas as fases do processo.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
27/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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