TJDFT - 0711523-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711523-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/09/2025 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_15h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 15:30:13.
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE -
21/08/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
21/08/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 15:50, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
15/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 05:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 15:50, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em decisão de ID 201442839, foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 201267871, de matrícula n.º 149.240, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Loja n. 01, situada no pavimento semi-enterrado do "Centro Empresarial Parque Brasília" n. 985, da Quadra 01, do SIG/Sul, de Brasília/DF.
O imóvel foi avaliado no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme ID 206699102.
Na petição de ID 235401903, compareceu a parte executada dizendo que os créditos condominiais constituídos até a data do pedido de recuperação judicial são concursais, devendo se submeter aos efeitos da recuperação judicial perante o juízo competente.
Quanto ao montante extraconcursal, a executada propôs o pagamento parcelado em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.
Também impugnou a penhora do imóvel respectivo, por ser bem integrante do ativo essencial da recuperanda, sendo indevida a sua constrição e expropriação sem prévia autorização do Juízo Recuperacional, conforme entendimento reiterado do STJ e da jurisprudência dos tribunais estaduais.
Requereu a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel.
No ID 239964409, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial da empresa executada, nos autos da Recuperação Judicial n.º 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, para apreciação e eventual autorização de atos constritivos e expropriatórios que tenham por objeto bens integrantes do ativo da recuperanda.
No despacho de ID 235644748, a parte executada foi intimada a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos cópia de seus atos constitutivos e do documento de identificação oficial do signatário da procuração, estando condicionada a apreciação da impugnação referida à apresentação dos documentos respectivos.
A parte exequente, por sua vez, asseverou que caberia à parte executada comprovar a inscrição do crédito concursal do exequente perante o Juízo Recuperacional. É o relatório.
Decido.
Em decisão de ID 200072742, já preclusa, este Juízo reconheceu que os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo e possuem natureza de crédito extraconcursal, devendo-se prosseguir com os atos constritivos na presente execução.
Assim, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial da executada, motivo pelo qual os atos executivos podem prosseguir normalmente, independentemente de autorização do Juízo Recuperacional.
Ademais, a executada deixou de cumprir a determinação constante do despacho de ID 235644748, ao não apresentar os documentos exigidos para regularização de sua representação processual, restando, assim, inviabilizada a apreciação de seu pedido e de sua impugnação quanto à penhora do imóvel.
Quanto ao parcelamento proposto, não houve anuência expressa pela parte exequente, razão pela qual não há fundamento para o deferimento do pedido de parcelamento, que, ademais, não foi formalizado com anuência do credor.
Por fim, no tocante ao requerimento de reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, reitera-se que, tratando-se de crédito extraconcursal e de execução autônoma promovida por credor não submetido à recuperação judicial, não há violação ao juízo universal da recuperação, inexistindo, portanto, razão para declinar-se da competência deste Juízo da Execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos constritivos e de reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, mantendo-se a penhora do imóvel nos termos da decisão de ID 201442839.
No entanto, com fundamento no princípio da cooperação (art. 69 do CPC), submeto a referida constrição judicial ao Juízo da recuperação para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, informando se naquele Juízo há a previsão de hasta pública para o referido bem imóvel penhorado ou se o imóvel pode ser alienado na presente execução que se trata de débito condominial.
Dou a presente decisão força de ofício, a ser encaminhada aos autos da Recuperação Judicial n.º 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Lado outro, ambas as partes nada mencionaram sobre a avaliação de ID 206699102, razão pela qual HOMOLOGO o valor do imóvel indicado no ID 201267871, de matrícula n.º 149.240, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Preclusa esta decisão e com a resposta do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711523-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre as petições de IDs 239964409 e 239964433.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 às 10:22:13 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
14/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 206699101, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias Sem prejuízo, após a publicação expeça-se o mandado.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 20:35:38 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
03/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Defiro o prazo de mais 15 (quinze) dias para o exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 203315056 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-04 Parte ré: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-80 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 201267871, de matrícula n.º 149.240, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Loja n. 01, situada no pavimento semi-enterrado do "Centro Empresarial Parque Brasília" n. 985, da Quadra 01, do SIG/Sul, de Brasília/DF.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R10, hipoteca judiciária tendo por credor MONICA FERNANDES BURKHARDT, quanto ao débito de R$ 301.686,80.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 42.580,04.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 30/03/2023 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 21:59
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 21:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707585-79.2017.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Maria Terezinha Pinto Barreto
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 12:50
Processo nº 0738102-12.2022.8.07.0001
Ana Laura Moreno Galesco
Hiroshi Thiago Homma
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 18:39
Processo nº 0719319-51.2022.8.07.0007
Luiz Antonio Campos
Banco Pan S.A
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:53
Processo nº 0719319-51.2022.8.07.0007
Luiz Antonio Campos
Macedo &Amp; Santos Servicos de Agenciamento...
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:29
Processo nº 0709864-58.2024.8.07.0018
Giovana Chaves de Sant Anna
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:48