TJDFT - 0738102-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738102-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA MORENO GALESCO EXECUTADO: HIROSHI THIAGO HOMMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA LAURA MORENO GALESCO em face de HIROSHI THIAGO HOMMA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Alvará já expedido e transferência efetivada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA LAURA MORENO GALESCO em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA LAURA MORENO GALESCO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA LAURA MORENO GALESCO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/03/2025 21:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LAURA MORENO GALESCO em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:13
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:36
Outras decisões
-
04/12/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738102-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIROSHI THIAGO HOMMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, os advogados atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria Judicial para proceder a reativação e intimação da parte.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:48
Outras decisões
-
15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738102-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIROSHI THIAGO HOMMA REU: ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
SENTENÇA A sentença sob id. 200620475 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738102-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIROSHI THIAGO HOMMA REU: ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 202633891, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERIDA para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
02/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738102-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIROSHI THIAGO HOMMA REU: ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por HIROSHI THIAGO HOMMA em face de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que é artista e empresário, autor da obra "Aqui mora um viajante", de forma que o requerido estaria fazendo uso indevido da criação intelectual.
Menciona que o demandado reproduz e comercializa capachos com a obra criada pelo autor, sem autorização, prática que configura contrafação.
Em tutela definitiva, requer: 1) a abstenção do réu em: “a. utilizar, fruir ou explorar, seja pela reprodução, edição, cópia, divulgação, disponibilização, exposição à venda comercialização, armazenamento em computadores ou bases de dados, veiculação na Internet, ou outro meio qualquer, produtos que contenham plágio, reprodução ou imitação da obra do Autor; b. usar, explorar, fruir, imitar, copiar, ou reproduzir, de modo total ou parcial, a obra intelectual do Autor; c. publicar, ou divulgar em qualquer documento, ou em qualquer outra publicação, imagens de capachos contendo a obra do Autor; e d. plagiar, copiar ou reproduzir ao obras criadas pela autora.”; 2) a condenação do demandado em “publicar na íntegra e com destaque a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos reconhecendo a ocorrência de violações aos direitos (faculdades jurídicas) morais do Autor, bem como, declaração na qual reconhecem ter copiado, plagiado e reproduzido ilicitamente a obra do Autor”; 3) a determinação da “perda, pela Ré e em favor de instituições de caridade a serem indicadas pela Secretaria de Atendimento à Comunidade do Governo do Distrito Federal, de todos os equipamentos, máquinas e insumos existentes nas fábricas da Ré localizadas nas cidades de Natal (RN) e Fortaleza (CE) que sirvam ou tenham servido à prática das violações aos direitos autorais do Autor; 4) condenação em reparação por danos materiais e morais; 5) fixação de multa diária por descumprimento.
Tutela antecipatória concedida em parte, em id. 141817300, mas reformada em instância recursal.
Citado, o requerido apresentou contestação (id. 145553378), na qual suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade, uma vez que atua como Provedor de Aplicação de Internet – marketplace -, não tendo fabricado ou comercializado o produto supostamente violador de direitos autorais.
Réplica sob id. 150956028.
Em razão da prescindibilidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminar – ilegitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
A legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado e exercido, no que tange à ação proposta, a ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial.
No caso em apreço, o autor aduz que o réu deve ser responsabilizado por disponibilização e comercialização de obra, de sua autoria, em desconformidade com as normas de propriedade intelectual.
Para tanto, demonstra que o requerido oferta capachos com a obra do autor.
Desta feita, adequado o preenchimento do vértice passivo, sob a ótica das alegações deduzidas, no plano fático - jurídico.
DESACOLHO tal entendimento. 2.
Mérito A questão posta sob apreciação apresenta contornos eminentemente jurídicos, no que tange ao seu conteúdo material, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O caso em apreço deve ser analisado à luz da Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais.
O art. 5º, inciso IV, da lei, disciplina que “para os efeitos desta Lei, considera-se distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.
Considera-se contrafação a reprodução não autorizada (art. 5º, inciso VII, da mencionada Lei).
Por sua vez, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014), em seu artigo 19, estabelece que o provedor de aplicação de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se, após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso.
No caso em apreço, constata-se que a empresa ré atua como marketplace, plataforma em que compradores e vendedores podem fazer negócios diretamente.
O marketplace funciona como um shopping virtual, que reúne vários lojistas.
A atuação do réu se limita, portanto, a possibilitar a negociação entre vendedores e compradores, sendo apenas um site de intermediação de compra e venda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo, em observância à norma acima citada.
Essa responsabilidade, portanto, depende da conduta culposa ou dolosa do provedor de internet, não bastando o mero enquadramento na norma de violação ao direito autoral.
Em geral, não havendo controle do material disponibilizado na rede, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, o provedor se mantém inerte.
Em recente julgado, o c.
STJ firmou o seguinte entendimento: “Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.” STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 30/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
O entendimento reflete a realidade existente, atualmente, na internet, pois não há razoabilidade em impor ao intermediador o dever jurídico de investigar se o conteúdo traz alguma contrafação ou violação a direito autoral.
Logo, não se afigura crível impor ao site de intermediação de vendas uma prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados, de forma que também não deve ser responsabilizado por conduta praticada por terceiro, quando ausente a solidariedade prevista no Marco Civil da Internet.
A respeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou: “APELAÇÃO CIVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
LEI N. 9.610/98.
DANOS POR CONTEÚDO DE TERCEIROS.
PROVEDORES DE INTERNET.
LEI N. 12.965/14.
RESPOSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
LIVRO DE POEMAS CONTENDO PLÁGIO.
CIÊNCIA DO ATO ÍLICITO PELA EMPRESA DE COMÉRICO ELETRÔNICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MERA EXPOSIÇÃO DA OBRA LITERÁRIA PARA VENDA ONLINE.
AUSÊNCIA DE INSTIGAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SITE PARA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PLATAFORMA DE AUTO PUBLICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DA OBRA PLAGIADA.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1.
A ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, após intimação sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, impõe o reconhecimento da deserção recursal da corré. 2.
A apreciação da legitimidade passiva atrai a aplicação da teoria da asserção, porquanto não é possível concluir, a partir da petição inicial, que o processo não poderia desenvolver-se contra as rés apontadas como responsáveis pela contrafação e comércio da obra plagiada. 3.
Nos termos do art. 102 da Lei n. 9.610/98, o titular da obra que é fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, pode exigir apreensão dos exemplares reproduzidos ou da suspensão da divulgação, além de indenização.
Especialmente em relação aos provedores de conexão de internet (art. 19 da Lei n. 12.965/14), para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, é necessária prévia e específica ordem judicial, sob pena de responsabilização cível por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, mas a aplicação das infrações a direitos de autor ou a direitos conexos, nessas hipóteses, depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal, remanescendo a aplicação da legislação autoral vigente até a elaboração de tal norma (art. 31 da Lei n. 12.965/14). 4. É assente a jurisprudência segundo a qual, a partir da ideia de responsabilidade contributiva e vicária e à míngua de fair use (uso legítimo de direito autoral) da obra protegida, é aplicável aos provedores de internet a responsabilidade civil subjetiva e solidária, por violações de direitos autorais praticadas por terceiros, sendo exigida a conduta omissiva do provedor que, após ordem judicial, se mantiver inerte, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo.
Precedentes do STJ. 5.
Destarte, não se efetiva a solidariedade apenas pela exposição, disponibilização e comércio da obra plagiada, sendo necessário o intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito, e não apenas a conduta de expor, distribuir e comercializar a obra contendo o plágio.
Assim, tampouco há razoabilidade para impor ao vendedor de obra literária, tal qual a livraria, o dever jurídico de investigar se o conteúdo traz alguma contrafação ou violação a direito autoral. 6.
No caso, não restou demonstrado que a empresa de comércio eletrônico que expôs à venda o livro em questão sabia ou deveria saber da existência do plágio, controlando o conteúdo da obra, pois, a mera exposição de obra para venda em site de internet não instiga ou induz usuários a praticar violação de direitos autorais.
Logo, diante dos fundamentos da responsabilização civil dos provedores de internet, a condenação da empresa de comércio eletrônico não deve persistir por falta de amparo legal. 7.
Do mesmo modo, para a responsabilidade solidária, imprescindível a demonstração de que a plataforma de auto publicação colaborou para a contrafação ou pelo menos tinha ciência do plágio, o que não restou comprovado nos autos.
Além disso, não há prova de que antes do ajuizamento da ação a plataforma ré fora notificada conforme proclama a jurisprudência, omitindo-se ao poder de controle devido para a retirada da obra plagiada. 8.
Apelação da ré Teresinha Ribeiro Tulio não conhecida.
Apelações das demais rés conhecidas e providas.” (Acórdão 1814838, 07026521820218070009, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator(a) Designado(a):FÁBIO EDUARDO MARQUES 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) Desta feita, emerge implausível o pretenso direito destacado.
Firme em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Desconstituo a liminar concedida.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:01
Indeferido o pedido de HIROSHI THIAGO HOMMA - CPF: *37.***.*64-10 (AUTOR)
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:20
Outras decisões
-
22/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:30
Outras decisões
-
25/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 21:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 21:40
Outras decisões
-
09/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:20
Outras decisões
-
24/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 23:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:30
Outras decisões
-
04/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:42
Outras decisões
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:51
Outras decisões
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/03/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 08:36
Recebidos os autos
-
12/02/2023 08:36
Outras decisões
-
08/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:18
Decorrido prazo de ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:29
Outras decisões
-
01/02/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/12/2022 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 21:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2022 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de HIROSHI THIAGO HOMMA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2022 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700725-23.2021.8.07.0007
David Lima Pereira Gomes
Luzia Tolentino Reges
Advogado: Otavio Luiz Vitorio de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 22:46
Processo nº 0712729-87.2024.8.07.0007
Ana Cybere de Vasconcelos Azevedo
Bv Quitacoes &Amp; Financas S/A
Advogado: Joana D Arc Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:27
Processo nº 0738607-37.2021.8.07.0001
Legeneci Machado Pessanha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:15
Processo nº 0707681-10.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vitoria de Jesus
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 18:38
Processo nº 0707585-79.2017.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Maria Terezinha Pinto Barreto
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 12:50