TJDFT - 0707959-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:49
Outras decisões
-
05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:54
Outras decisões
-
18/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707959-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 53.449.107 ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR, ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR EXECUTADO: VILMA DIAS TEIXEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de VILMA DIAS TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
20/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707959-45.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: 53.449.107 ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR, ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR REQUERIDO: VILMA DIAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 210431078, qual seja, R$ 1.044,97.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 15:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:37
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de 53.449.107 ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707959-45.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: 53.449.107 ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR, ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR REQUERIDO: VILMA DIAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 12:44
Outras decisões
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707959-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: 53.449.107 ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR, ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR REQUERIDO: VILMA DIAS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 207276819 e ID. 207961798 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:13
Homologada a Transação
-
21/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707959-45.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: 53.449.107 ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR, ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR REQUERIDO: VILMA DIAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo (ID. 207276819).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA DIAS TEIXEIRA - CPF: *53.***.*20-53 (REQUERIDO).
-
16/08/2024 18:43
Outras decisões
-
12/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VILMA DIAS TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707959-45.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: 53.449.107 ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR AUTOR: ANTONIO ALVES ARTIAGA JUNIOR REQUERIDO: VILMA DIAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: VILMA DIAS TEIXEIRA Endereço: QR 514 Conjunto 12, Casa 4, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-113.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197013759 Petição Inicial Petição Inicial 24051615523523100000180042355 197016353 Procuração Procuração/Substabelecimento 24051615523640700000180044595 197016350 Declaração Declaração de Hipossuficiência 24051615523709200000180044592 197013785 documento CNPJ Anexos da petição inicial 24051615523823100000180042378 197013789 doc 2 Anexos da petição inicial 24051615523889000000180042382 197013791 doc 3 Anexos da petição inicial 24051615524005600000180042384 197013788 doc 4 Anexos da petição inicial 24051615524089200000180042381 197016393 doc 5 Anexos da petição inicial 24051615524184100000180044630 197016394 doc 6 Anexos da petição inicial 24051615524266900000180044631 197470042 Decisão Decisão 24052113071017100000180445127 197470042 Decisão Decisão 24052113071017100000180445127 197765875 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052302512790400000180710016 199756333 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061116125505600000182482824 199758459 Guia Inicial Guia 24061116125553400000182485299 199758454 Comprovante de pagamento Comprovante 24061116125739200000182485294 199758451 CNH-e Anexos da petição inicial 24061116130008200000182485291 199758452 Comprovante de residência Anexos da petição inicial 24061116130233600000182485292 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:08
Outras decisões
-
12/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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