TJDFT - 0724641-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JONAS ALVES DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724641-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JONAS ALVES DA CUNHA REQUERIDO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO, CARTORIO DO 8 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS, CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICAO E TUTELA DE GARAPUAVA SENTENÇA Petição de emenda, id. 203040332.
Trata-se de ação ajuizada por JONAS ALVES DA CUNHA em face de: FABIANA PERILLO DE FARIAS, titular do Cartório do 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO de Brasília, CARLÚCIO JOSÉ DOS SANTOS, titular do CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS do Gama, e MAGDA ALICE DA SILVA, titular do OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE GARAPUAVA, Comarca de UNAÍ/MG Destaco a argumentação fática para fins de contextualização e de entendimento da pretensão: “Os Réus Fabiana, Carlúcio e Magda, têm em comum, a função de notários.
Neste mister, seus respectivos cartórios noticiam “procurações” outorgados pela Sra.
Maria Dolores Pinheiro Gonçalves, proprietária de imóveis localizados no Município de Novo Gama/GO, Luziânia/GO e de Cidade Ocidental/GO.
Tais imóveis vêm sendo transacionados em nociva “duplicidade” para pessoas “outras” que não se coadunam com os instrumentos de mandato que instruem a presente demanda.
Nesse contexto, um sujeito que se apresenta como “corretor de imóveis” “apareceu” recentemente oferecendo esses 03 (três) imóveis para que o Autor pudesse escolher pelo menos algum deles para adquirir, conforme as possibilidades.
O Autor se interessou pelos referidos imóveis e pretende adquirir algum, porém, teme cair em algum golpe e por isso pretende adquirir da pessoa do “verdadeiro” proprietário.
A “procuração” do Cartório da Sra.
Magda, curiosamente, é posterior às dos demais cartórios, possibilitando a venda dos imóveis em duplicidade pela mesma vendedora, ou seja, por mais de uma vez, causando assim potenciais prejuízos a terceiros e confusão patrimonial.
Ante a duplicidade de venda e da possibilidade de “mais de um” possível “dono”, o Autor vem temendo comprar algum desses imóveis e passar a ter algum problema ao invés de uma “casa própria”. É que o Autor achou estranho a “procuração” não ter o Brasão da República Federativa do Brasil, na contramão da Lei 5.700/71, que estabelece a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais em documentos oficiais e sem qualquer identificação do “Cartório” em seu cabeçalho, tampouco, o “nome” do titular da serventia, como se tivesse sido feito o referido ato em uma espécie de “folha qualquer” dentro de um “cartório”.
Temendo ser eventualmente ludibriado, o Autor realizou diligências pessoais que lhe possibilitaram descobrir que no Livro nº. 626, Folha 123/124, em 22/11/1999 do Cartório do 2º Réu, consta que a proprietária transacionou o referido imóvel de Novo Gama/GO para a pessoa de Angelita Pereira dos Santos, por meio de uma Procuração Pública (Doc.
Anexo).
Já o imóvel de Luziânia/GO, caracterizado como Lote 29 da Quadra 35, do Loteamento denominado CIDADE INDUSTRIAL FRACCAROLI, o Autor descobriu que no Livro nº. 2205, Folha 079, em 13/12/2002, o instrumento público vinculado ao imóvel foi outorgado para a pessoa de José Henrique Nazareth, pessoa falecida mas muito conhecida nesta Capital, casado com MIRIAM PEREIRA DE FARO NAZARETH – RG 088.438-SSP/DF, residente e domiciliada no SRES Quadra 06, Bloco D, Casa 02, Cruzeiro Velho – Brasília/DF, conforme o link abaixo: ...
O curioso, é que surgiu essa “outra” procuração de Livro “nº. 019” (aquele que não tem o Brasão da República nem identificação do cartório em seu cabeçalho), na Folha 113/114, supostamente lavrada em 14/07/2004, o mesmo imóvel foi transacionado nas polêmicas e controvertidas tábulas do Cartório da 3ª Ré, Sra.
Magda.
Estranhamente, apesar de passados mais de 20 (vinte anos) do “suposto” “negócio” jurídico, o mandatário referido no Cartório da 3ª Ré curiosamente JAMAIS pagou qualquer centavo à título de IPTU.
Não é curioso? Só “surgiu” agora...
Não é estranho? O Autor fala em “controvertidas” porque o “escrevente juramentado” que supostamente teria lavrado o referido “instrumento público”, respondeu a diversos procedimentos disciplinares que investigavam FRAUDES no mencionado cartório, que colocaram em cheque a credibilidade e a responsabilidade deste.
O referido senhor (escrevente juramentado à época da lavratura) é um velho conhecido da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.
Dentre as irregularidades, cita-se o estranho “sumiço” de “centenas” de selos, conforme se depreende dos autos do Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.085697-6/000, julgado pela Egrégia 8ª CÂMARA CÍVEL do TJMG. É que uma das titulares do referido Cartório, curiosamente, obstaculizava a apuração de faltas cometidas pelo referido senhor naquela serventia, ao permitir que o seu antecessor (um ex-tabelião “corretor de imóveis”) e que sofreu diversos processos administrativos e sindicâncias que somente foram arquivadas em razão de ter sido afastado das funções, com a posse da nova titular, tivesse acesso irrestrito aos “documentos” com a sua contratação como funcionário do Cartório.
Para a tristeza do Autor, foi exatamente esse senhor, quem “apareceu” no “instrumento público” sendo o “tabelião” “da época”, lavrando o referido “instrumento público” que outorga poderes para a “venda” em duplicidade.
Como se não bastasse, o Autor ouviu falar que esse Cartório “cria” procurações com “datas retroativas”.
O que lhe trouxe ainda mais preocupação Registre-se que o mesmo “Livro 019” também é alvo de uma investigação da Corregedoria da Polícia Civil de Goiás, que investiga a conduta de alguns policiais civis, que adentraram na chácara de propriedade de uma senhora, e tentavam expulsá-la do local do qual é a dona, alegando que a mesma e referida chácara “pertencia” ao “mesmo” e pretenso “proprietário” que curiosamente “também” “aparece” da dita e referida “procuração” em “causa própria”.
Tramita, em segredo de justiça, na 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, o Processo nº. 5596705-22.2022.8.09.0162, onde um “vendedor”, através desse mesmo e controvertido “Livro nº. 019”, aparece “vendendo” a “mesma chácara” em curiosa “duplicidade”.
Não é estranho Excelência? Por essas e outras razões, a presente ação precisa tramitar, também, em segredo de justiça, para não atrapalhar as investigações.
O mesmo ex-tabelião, que lavrou o ato aqui questionado, é, também, um bem sucedido “corretor de imóveis” e de acordo com o que restou apurado, ele “vende imóveis em todo o Brasil”.
Eis, pois, um sério motivo de preocupação do Autor e a necessidade da presente declaração judicial.
Pois não deseja comprar um imóvel e depois vê-lo simplesmente “vendido” sem qualquer autorização do real proprietário.” Discorre a respeito do seu interesse processual na declaração de autenticidade dos instrumentos de procuração destacados.
Grafou pedido tutela de urgência e de mérito, nos seguintes termos: “a) defira-se uma medida liminar que determine a ciência de terceiros por meio dos respectivos cartórios de registro de imóveis de Luziânia/GO, Novo Gama/GO e de Cidade Ocidental/GO, para que tomem ciência de que tramita ação discutindo a NULIDADE do “instrumento público” decorrente da Procuração Pública lavrada no Livro nº. 019, Folha 113/114, em 14/07/2004, do Cartório da 3ª Ré e que está sub judice a própria validade dos instrumentos públicos que dela possam ser eventualmente decorrentes; e) no mérito, seja julgado PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a AUTENTICIDADE das procurações lavradas nos Livros nº 626, Folha 123/124, em 22/11/1999 e Livro 2205, Folha 079, em 13/12/2002, dos 2º e 1º Requeridos e a FALSIDADE da Procuração lavrada no Livro nº. 019, Folha 113/114, em 14/07/2004, do Cartório da 3ª Ré;” É o relato do necessário.
Decido.
A ação em destaque não ostenta viabilidade jurídica sob óticas diversas e, por conseguinte, deve ser prematuramente extinta, sem julgamento do mérito.
Explico.
Regra o artigo 17, do CPC, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente para se postular judicialmente.
Conforme doutrina, “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil, 2023, p.99.
Interesse processual.
A considerar a argumentação do autor, não se observa como presentes razões quaisquer suficientes para demonstrar interesse processual no ajuizamento desta ação, sob a ótica dos sub-requisitos necessidade e utilidade no que tange à edição de provimento judicial.
Observe-se que a argumentação deduzida avia mera situação fática abstrata, a possível compra de imóvel, e a alegada falsidade ou inautenticidade de documento.
Quanto à autenticidade dos documentos, que ostentam, prima facie, natureza pública, originários de cartórios de notas, pode ser aferida diretamente perante às serventias extrajudiciais que os produziram mediante requerimento e extração de cópias.
Já em relação ao falso, que diz respeito ao conteúdo intrínseco, material, a arguição deve ser aferida à vista de uma situação concreta de conflituosidade.
Não é o caso do autos.
Legitimidade.
Ainda com base na doutrina citada, “tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (pág.101).
Nesse sentido, não há relação jurídica de direito material preexistente entre as partes situação que determina a sua legitimidade para o manejo desta ação.
Aliado a tais situações, a petição inicial é inepta.
Atente-se para a argumentação do autor, desprovida de substrato fático, em relação à pretensão, que não guarda relação de coerência lógica com o pedido, especificamente o de tutela de urgência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 330, § inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
A vista do comprovante de renda apresentado, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas e honorários descabidos.
Solicito à Secretaria o levantamento do registro de sigilo eis que não se observam como presentes os requisitos legais de imposição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724641-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
A.
D.
C.
REQUERIDO: C.
D. 2.
O.
D.
N.
E.
P., C.
D. 8.
O.
D.
N.
E.
P.
D.
T., C.
D.
R.
C.
D.
P.
N.
E.
D.
I.
E.
T.
D.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral possui pedido de mérito destinado ao CARTORIO DO 2º OFICIO DE NOTAS E PROTESTO, CARTORIO DO 8º OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS, ambos situados em Brasília e ao C.
D.
R.
C.
D.
P.
N.
E.
D.
I.
E.
T.
D.
G., situado em UNAÍ-MG.
Requer, em síntese, a declaração de autenticidade de procurações lavradas pelo 1° e 2° requeridos e a declaração de falsidade de procuração lavrada pelo 3° demandado.
Assim, esclareça o interesse jurídico em ver declarada a autenticidade das procurações expedidas pelos cartórios situados no Distrito Federal.
Ademais, explicite se possui interesse em desmembrar a ação, ou seja, acionar o C.
D.
R.
C.
D.
P.
N.
E.
D.
I.
E.
T.
D.
G. -MG, em processo separado, perante a Vara de Registros Públicos ou similar da Comarca de Unaí- MG, que tenha competência para processar as ações que se refiram diretamente a atos dos registros públicos e notariais em si mesmos.
Em caso de interesse na exclusão do terceiro réu, deverá ser apresentada nova petição na íntegra.
Destaco, desde logo, por oportuno, que CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NÃO possuem legitimidade para serem demandados, uma vez que a ação deve ser proposta contra o Tabelião ou Oficial Cartorário.
Por fim, deverá acostar cópia do comprovante de residência.
Prazo: 15 dias.
Emenda na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:01
Outras decisões
-
18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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