TJDFT - 0709958-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:04
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDRA ELISA DE SOUSA CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709958-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA ELISA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos SANDRA ELISA DE SOUSA CARVALHO contra a decisão de ID 202318182, a qual manteve os autos suspensos.
Argumenta erro material, haja vista que o processo nº 0032331-53.2016.8.07.0018 é referente à ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em face ao Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Alega, ainda, que o processo que suspendeu a execução das ações coletivas é a ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000.
Em suas contrarrazões a parte embargada pugnou pelo não provimento dos embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 199253492 e 202318182.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
Destaca-se que o cumprimento de sentença individual, em tela, é oriundo da ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018 que foi suspenso pela a Exma.
Desembargadora relatora VERAANDRIGHI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000, que atendeu o pedido do Distrito Federal deferindo a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.
Em razão da determinação acima, mantenho a suspensão do processamento do cumprimento de sentença até decisão definitiva a ser proferida nos autos da nos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 202318182.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:22
Outras decisões
-
09/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709958-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SANDRA ELISA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento da ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:27
Outras decisões
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06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/06/2024 14:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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