TJDFT - 0716233-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716233-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BRB - BANCO DE BRASILIA S.A., individualizados nos autos.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida e requereu a extinção do feito pelo pagamento (manifestação sob o id. 225239946).
Os credores, por seu turno, concordaram com o importe depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência da quantia depositada para a parte credora, observando-se o requerimento formulado nos autos, a respeito.
Procuração, no id. 197908190, com poderes específicos para receber valores e dar quitação.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716233-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 225239946, em que a parte executada noticia o pagamento do débito, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) informar se, pelo valor depositado, outorga plena e geral quitação, ficando ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência, devendo no mesmo ato, em caso de discordância, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis; e 2) fornecer seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente, salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716233-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 57.037,28.
Invertam-se os polos.
Inclua-se o nome do escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:01
Outras decisões
-
11/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716233-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A em desfavor MARIA WILMA DE A SILVA MANSUR, qualificados nos autos, com o objetivo de receber a quantia de R$ 315.611,79 (trezentos e quinze mil, seiscentos e onze reais e setenta e nove centavos), relacionada ao contrato nº *02.***.*66-08 (id. 194708382).
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (id. 197908189), na qual alega inexequibilidade do débito, em razão de declaração de fraude bancária da referida avença por sentença transitada em julgado.
Não houve dilação probatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida demanda a produção de prova exclusivamente documental, razões pelas quais passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
No caso dos autos, o requerente persegue a condenação da requerida ao pagamento de valor que alega inadimplido, atinente a contrato de crédito que teria sido entabulado entre os contendores.
Em que pese existir contrato firmado entre as partes (id. 194708382), nos autos do processo nº 0728926-09.2022.8.07.0001 houve a declaração de nulidade de transações fraudulentas cometidas em desfavor da ré, em decorrência do “golpe do motoboy” e responsabilidade objetiva do banco.
O acórdão assim consignou: “Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade das transações fraudulentas e, consequentemente, que os Réus abstenham-se de cobrar as transações discriminadas e impugnadas pelos Autores (pedidos “e”, “f.1”, “f.2” e “f.3” do ID 46814132), bem como para que o Réu responsável devolva os valores eventualmente já descontados a título de empréstimo contratado na forma consignada, conforme apontado no ID 46814141.” Transcrevo, ainda, o pedido f.3 feito pela requerida no processo acima referido, que se refere ao contrato objeto desta ação monitória: “f.3) Com relação ao 3º Réu, Banco de Brasília, pugna-se especificamente pela declaração da inexigibilidade do pagamento do empréstimo realizado em 21/07/2022 no valor total de R$ 315.611,79 (trezentos e quinze mil seiscentos e onze reais e setenta e nove centavos), bem como das compras realizadas mediante cartão de crédito no valor de R$ 34.323,00 (trinta e quatro mil trezentos e vinte e três reais);” Percebe-se, portanto, que o autor, de forma injustificada, busca o pagamento de débito relacionado a contrato que fora declarado nulo.
A declaração de nulidade possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, de forma que as partes retornam ao status quo ante, ou seja, corresponde à inexistência de contratação do empréstimo.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Portanto, anulado o contrato, inexistente o débito correlato, razão pela qual é indevida a cobrança pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716233-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:04
Outras decisões
-
08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716233-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: MARIA WILMA DE AZEVEDO SILVA MANSUR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:06
Outras decisões
-
26/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707048-10.2018.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Fabiana Felinto da Silva
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 09:52
Processo nº 0750664-37.2024.8.07.0016
Alberto Eudosio Lopez
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:44
Processo nº 0716081-81.2023.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Mariana Rodrigues da Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:20
Processo nº 0746323-65.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Batista do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:57
Processo nº 0747634-73.2023.8.07.0001
Sbs Comunicacao Eireli
Rinard T a Carisio
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:38