TJDFT - 0717912-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.876,28, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de DEBORA DA SILVA BUZZIN - CPF *01.***.*34-87, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. -
27/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717912-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA BUZZIN REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão, eis que a sentença ID200818353 é clara ao indicar a condenação solidária da parte ré.
Ou seja, se a condenação foi "solidária" e se nenhuma ré foi excluída da lide, por óbvio, a integralidade da condenação recai sobre todas as pessoas que integram a polaridade passiva da lide, nos exatos termos da sentença proferida.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 08:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado à parte autora (R$397,54), bem como CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$795,08, já considerado em dobro, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença..Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:47
Juntada de Petição de intimação
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04/03/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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