TJDFT - 0724101-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:08
Outras decisões
-
12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicação
-
12/08/2025 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ZONTA ODONTOLOGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:36
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
13/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724101-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELA HELENA DIAS ELEUTERIO REVEL: ZONTA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: LUIS ANDRE GRAZIOTTIN COSTA, ARMANDO RENATO ZONTA, ALEXANDRE RENATO REBLIN ZONTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por GRASIELA HELENA DIAS ELEUTÉRIO contra CLÍNICA ZONTA ODONTOLÓGICA e outros, partes qualificadas.
O propósito é obter a reparação por danos sob as óticas material e moral.
Em síntese, destaca a autora que, nos anos de 2018 a 2021, foi submetida a tratamento odontológico, prestado pelos requeridos.
Nesse sentido, argumenta a respeito de vícios decorrentes da prestação de serviços.
Para o caso sob julgamento, com fito de determinar a análise do mérito, compreendo como necessária a produção de prova técnica, a qual determinará, circunstanciadamente, quais os serviços odontológicos contratados, e realizados, e eventuais vícios decorrentes.
A autora, sob o id. 227652747. requereu a produção da prova técnica.
A parte ré, por sua vez, não se opôs à realização da prova referida.
A demanda está sob a regência da legislação de consumo.
Nesse sentido, ao considerar a condição de vulnerabilidade da parte autora, parte consumidora, com, evidentemente, acesso menor aos documentos inerentes ao tratamento a que se submeteu, inverto o ônus da prova, observada a prescrição normativa contida no inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Nos termos do artigo 370 determino a produção de prova técnica pericial.
Nomeio como perito DELCIDES CAETANO PEREIRA NETO, CPF *27.***.*78-00, inscrito no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, telefone (61) 99958-2292, e-mail: [email protected].
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJE, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:54
Outras decisões
-
16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ZONTA ODONTOLOGIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:37
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724101-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELA HELENA DIAS ELEUTERIO REQUERIDO: ZONTA ODONTOLOGIA LTDA, LUIS ANDRE GRAZIOTTIN COSTA, ARMANDO RENATO ZONTA, ALEXANDRE RENATO REBLIN ZONTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, id. 204370486.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:22
Outras decisões
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724101-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELA HELENA DIAS ELEUTERIO REQUERIDO: ZONTA ODONTOLOGIA LTDA, LUIS ANDRE GRAZIOTTIN COSTA, ARMANDO RENATO ZONTA, ALEXANDRE RENATO REBLIN ZONTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deve ser emendada para: - individualizar a causa de pedir (fatos e fundamentos) em relação à primeira demandada (pessoa jurídica) e aos respectivos integrantes do quadro societário.
Atente-se, por se tratar de relação jurídica de consumo, com responsabilidade determinada sob a ótica objetiva, quanto à pessoa jurídica, e subjetiva, quanto às pessoas físicas, a causa de pedir (fatos e fundamentos), deve ser individualizada como destacado.
Ademais, deverá: - do mesmo modo, individualizar a causa de pedir em relação à parte LUIZ ANDRE GRAZIOTTIN COSTA, pessoa física que responde subjetivamente; - circunstanciar a relação entre o fato de reabsorção dentária e a ação das partes requeridas; - detalhar/circunstanciar os danos materiais que devem ser ressarcidos e a comprovação dos dispêndios; - detalhar/circunstanciar o dano moral em relação a cada um dos demandados; - adequar os pedidos, que devem ser certos e determinados, em relação a cada um dos requeridos; - apresentar as notas fiscais mencionadas no id. 200341884, pág. 7; - detalhar a sua atual renda mensal, documentalmente. - apresentar certidão simplificada em relação à pessoa jurídica para fins aferir a regularidade da situação cadastral (data da constituição, data do início das atividades, endereço completo, objeto social, sócios, etc.), a ser obtida perante a junta comercial. - apresentar prova documental mínima a respeito do atendimento odontológico dispensado pelos requeridos.
Prazo: 15 dias, improrrogável.
Intime-se.
A emenda deverá vir na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra, com o atendimento das determinações acima em relação a cada um dos requeridos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:20
Outras decisões
-
18/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720741-11.2024.8.07.0001
Associacao Educacional Carmelitana Maria...
Nivaldo Oliveira Leite
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 13:45
Processo nº 0724022-75.2024.8.07.0000
Talisson Nascimento Vaz
1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:04
Processo nº 0730930-03.2024.8.07.0016
Ronsdec Assistencia Tecnica em Equipamen...
Bem Dita Torta LTDA
Advogado: Rosalva Fischer Paim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 09:58
Processo nº 0730930-03.2024.8.07.0016
Bem Dita Torta LTDA
Ronsdec Assistencia Tecnica em Equipamen...
Advogado: Rosalva Fischer Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 15:23
Processo nº 0700137-29.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Nova Uniao Panificadora e Confeitaria Lt...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:54