TJDFT - 0700137-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 05:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
21/01/2025 17:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2025 04:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 04:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NILMA CARVALHO DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 18:05
Deferido o pedido de NILMA CARVALHO DA COSTA - CPF: *43.***.*09-20 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700137-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, NILMA CARVALHO DA COSTA Despacho Ao credor acerca do pedido do ID 204369744.
Após, conclusos para deliberação acerca do bloqueio judicial.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700137-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, NILMA CARVALHO DA COSTA Despacho No ID 202766668, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700137-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, NILMA CARVALHO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 674,82 (NILMA CARVALHO DA COSTA), conforme item 2 da Decisão de ID 187141724.
Outrossim, houve bloqueio do valor de R$ 43,87 (NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada NILMA CARVALHO DA COSTA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PBL0692, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para que sejam apreciadas as petições de ID's 195289057 e 195289078.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 15:28:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de NOVA UNIAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 15:58
Outras decisões
-
16/02/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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