TJDFT - 0754565-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTUZZA DE ALMEIDA CASTRO KAMMOUN em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado Interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré: a) fornecer o medicamento AJOVY 225mg em quatro aplicações anuais, enquanto necessário; b) ressarcir a autora no valor de R$ 10.595,64 em razão dos medicamentos adquiridos.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reparação por dano moral no importe de R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66279251).
Preparo recursal regular (ID 66279252/4).
Contrarrazões apresentadas (ID 66279257). 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica é de consumo, amoldando-se autor e réu aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), devendo a presente controvérsia ser dirimida especialmente sob a ótica do sistema autônomo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
A autora é beneficiária de plano de saúde da ré, necessitando do medicamento AJOVY para tratar enxaqueca crônica.
Após negativa de cobertura baseada no rol da ANS, a sentença condenou a ré ao custeio do medicamento e ao reembolso dos gastos realizados.
Contudo, o pedido de reparação do dano moral foi improcedente, pois não houve violação aos direitos extrapatrimoniais da personalidade da autora. 6.
Para configuração do dano moral, é necessário demonstrar violação grave aos direitos da personalidade, transcendente ao mero aborrecimento e aos fatos do cotidiano.
No caso, embora a negativa do medicamento represente falha na prestação do serviço, não se verifica violação a ponto de justificar indenização por dano moral, não restando caracterizado grave ofensa aos direitos extrapatrimoniais da personalidade, tais como nome, incolumidade física/psicológica, saúde, intimidade, dentre outros.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação moral. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença mantida.
Condenada a autora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:34
Conhecido o recurso de SANTUZZA DE ALMEIDA CASTRO KAMMOUN - CPF: *10.***.*38-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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